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18 DE NOVEMBRO DE 2016 15

ARTIGO 29.º

Regulamentação técnica, normalização, metrologia,

acreditação, fiscalização do mercado e avaliação da conformidade

1. As Partes acordam em:

a) Reduzir as diferenças que existem entre elas nos domínios da regulamentação técnica, normalização,

metrologia jurídica, acreditação, vigilância do mercado e avaliação da conformidade, nomeadamente

incentivando a utilização de instrumentos reconhecidos internacionalmente nesses domínios;

b) Promover a utilização da acreditação em conformidade com as regras internacionais em apoio dos

organismos de avaliação da conformidade e respetivas atividades; e

c) Promover a participação e, sempre que possível, a inclusão da República do Cazaquistão e das suas

entidades competentes nas organizações europeias cuja atividade diz respeito a normalização, metrologia,

avaliação da conformidade e funções conexas.

2. As Partes pretendem estabelecer e manter um processo através do qual seja alcançado o alinhamento

progressivo das suas regulamentações técnicas, normas e procedimentos de avaliação de conformidade.

3. Relativamente aos domínios em que o alinhamento já foi alcançado, as Partes podem considerar a

possibilidade de negociação de acordos sobre avaliação da conformidade e aceitação de produtos industriais.

ARTIGO 30.º

Transparência

1. Sem prejuízo das disposições do capítulo 13 "Transparência", as Partes garantirão que os seus

procedimentos de elaboração da regulamentação técnica e de avaliação da conformidade permitem uma

consulta pública das partes interessadas com a antecedência necessária para permitir a apresentação e a

tomada em consideração das observações resultantes da consulta pública, exceto quando tal não seja possível

devido a uma situação de emergência ou a uma ameaça de emergência relacionada com a segurança, a saúde,

a proteção ambiental ou a segurança nacional.

2. Em conformidade com o artigo 2.º, ponto 9, do Acordo OTC, as Partes devem conceder um prazo para a

apresentação de observações numa fase suficientemente precoce na sequência da notificação de projetos de

regulamentação técnica ou de procedimentos de avaliação da conformidade. Sempre que um processo de

consulta sobre propostas de projetos de regulamentação técnica ou de procedimentos de avaliação da

conformidade esteja aberto ao público, cada Parte deve permitir que a outra Parte, ou pessoas singulares ou

coletivas situadas no território da outra Parte, participe em condições não menos favoráveis do que as

concedidas às pessoas singulares ou coletivas situadas no território dessa Parte.

3. As Partes devem garantir o acesso público à sua regulamentação técnica e aos procedimentos de

avaliação da conformidade adotados.

CAPÍTULO 4

QUESTÕES SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS

ARTIGO 31.º

Objetivo

O objetivo do presente capítulo consiste em estabelecer princípios aplicáveis às medidas sanitárias e

fitossanitárias (MSF) e às questões relativas ao bem-estar dos animais no comércio entre as Partes. Estes

princípios devem ser aplicados pelas Partes de forma a facilitar mais as trocas comerciais, preservando

simultaneamente o nível de proteção da vida e saúde humana, animal ou das plantas de cada Parte.

ARTIGO 32.º

Princípios

1. As Partes devem garantir que as medidas sanitárias e fitossanitárias são elaboradas e aplicadas com