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II SÉRIE-A — NÚMERO 53 18

em cada estabelecimento e uma Comissão Nacional para a Proteção dos Animais utilizados para Fins Científicos

(CPAFC).

Com base neste Decreto-Lei, esta Comissão Nacional tem funções de aconselhamento daDireção Geral de

Alimentação e Veterinária (DGAV) e dos órgãos responsáveis pelo bem-estar dos animais (ORBEA), sobre as

questões relacionadas com os cuidados a prestar aos animais e a utilização destes em procedimentos,

promovendo ainda os melhores princípios e práticas que visem promover a substituição do uso de animais, por

metodologias alternativas, redução do número de animais, quando não é possível essa substituição e

refinamento do uso de animais – política dos 3Rs –, com base em princípios éticos e científicos.

Apesar do decreto-lei ter sido publicado em 2013, apenas a 6 de outubro de 2016, foi fixada a composição e

o funcionamento da Comissão Nacional para a Proteção dos Animais utilizados para Fins Científicos (CPAFC)

com a publicação da Portaria n.º 260/2016.

Em 2010 foi também publicada a Resolução da Assembleia da República n.º 96/2010 que recomendava ao

Governo a criação de uma rede nacional de biotérios que forneçam animais para investigação científica e que

promova a implementação da política dos 3Rs, da responsabilidade da DGAV, que divulga os seguintes dados

estatísticos relativos à utilização de animais para fins experimentais em Portugal: em 2011, 46.556 animais foram

utilizados para fins científicos; no ano de 2010, o número total de animais utilizados era bem mais elevado

(67.359), tal como em 2009 (63.451); Entre 2011 e 2014 verificou-se uma diminuição significativa: foram

utilizados 25.606 animais.

A nível europeu, os dados estatísticos relativos a esta matéria são divulgados pela Comissão Europeia (CE),

que os publica em relatórios. O mais recente apresenta números de 2011, e indica que um total de 11.481.521

animais foram utilizados em experiências científicas, menos 500.000 (4.3%) do que em 2008, ano do último

documento divulgado.

A falta de recursos das entidades competentes, neste caso, da Direção Geral de Alimentação e Veterinária

(DGAV), é preocupante muito também pela falta de divulgação de informação. Foi com essa preocupação, e por

sempre termos entendido que o conhecimento da realidade é um passo determinante para se adotarem políticas

que promovam a solução dos problemas identificados ou que adequem as práticas humanas às necessidades

de uma sociedade sempre mais sustentável, que Os Verdes solicitaram em abril de 2016, ao Ministério da

Agricultura, dados que permitam ter uma perceção real do que se passa em Portugal, no que à experimentação

animal diz respeito.

No entendimento do Grupo Parlamentar do PEV, perante a legislação existente, e ainda que não seja

possível a substituição total dos animais nos procedimentos, é necessário pugnar para que exista um sério

reforço e aprofundamento da formação contínua e creditada nas instituições nas quais são criados, mantidos e

utilizados os animais para fins científicos, e de todos os envolvidos nos processos de experimentação animal,

dotando-os das competências necessárias para aplicar as melhores práticas de bem-estar animal, bem como

as mais rigorosas metodologias experimentais. Por fim, o incentivo ao investimento no desenvolvimento de

metodologias e técnicas alternativas mais adequadas, mais precisas, fiáveis e aplicáveis às patologias humanas,

com base na política dos 3Rs.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera

recomendar ao Governo que:

1 – Promova o investimento para o desenvolvimento de alternativas ao uso de animais para fins

experimentais e outros fins científicos, dando cumprimento desta forma a uma efetiva implementação da política

dos 3Rs, conforme plasmado no Decreto-Lei n.º 113/2013.

2 – Sejam reforçados os meios técnicos e humanos da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV),

para que esta assegure o cumprimento efetivo da legislação em vigor, bem como o licenciamento e supervisão

de formação, instalações, pessoas e projetos ligados à experimentação animal de modo célere e competente,

promovendo desta forma transparência e controlo nas práticas de experimentação animal.

3 – Promova a divulgação de informação e a devida articulação entre as diversas entidades ligadas à

experimentação animal, nomeadamente entre a Comissão Nacional e os órgãos responsáveis pelo bem-estar

dos animais (ORBEA), pugnando para que nas instituições onde ainda não estejam criados estes órgãos, os

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