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II SÉRIE-A — NÚMERO 72 22

formulário1, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na

especialidade.

Segundo as regras de legística formal, “o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,

bem como o número de ordem de alteração” 2. Assim, neste título em concreto sugere-se que seja referida a

alteração ao Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, constante do

artigo 2.º do projeto de lei, colocando-se à ponderação, nos eventuais trabalhos de especialidade, a seguinte

hipótese de formulação: “Clarifica que o encargo do imposto de selo sobre as comissões cobradas aos

comerciantes recai sobre o sistema financeiro, alterando o Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à

Lei n.º 150/99, de 11 de setembro”.

Segundo o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de

ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Não obstante, tratando-se de

legislação fiscal, por regra sujeita a múltiplas alterações, neste caso não parece ser aconselhável incluir nem no

título, nem no articulado o número de ordem de alteração ao Código do Imposto do Selo, à semelhança do

critério que tem sido seguido noutros títulos que alteram códigos fiscais, para assegurar o rigor jurídico da

informação transmitida na legislação.

Por este motivo também será preferível não identificar os diplomas que procederam a alterações anteriores

ao Código do Imposto do Selo, tal como tem sido usual no caso deste diploma legal (ver por exemplo o Decreto-

Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, ou a Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro). De notar que é citado o “Código

do Imposto de Selo”, nos artigos 1.º e 2.º do projeto de lei, como tendo sido “aprovado pelo Decreto-Lei 442-

A/88, de 30 de novembro”; tratar-se-á de um lapso, dado que este diploma aprovou, ao invés, o Código do

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. Como referimos anteriormente, o Código do Imposto do

Selo foi aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro. Esses artigos acrescentam ainda, nesta

referência legal, que o código foi republicado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro; apesar de se

tratar da única republicação do Código do Imposto do Selo, a Comissão competente poderá ponderar na

discussão na especialidade, em caso de aprovação na generalidade, se não será mais seguro não fazer

referência a esta republicação, uma vez que já ocorreram diversas alterações posteriores.

O artigo 6.º da lei formulário estabelece, igualmente, critérios para a republicação de diplomas alterados. A

iniciativa em apreço integra-se na alínea a) do n.º 3 dessa norma,que exceciona os códigos da regra segundo

a qual se deve proceder à republicação integral dos diplomas quando existam mais de três alterações ao mesmo.

Concluindo, os autores não promoveram a republicação do Código do Imposto do Selo, ao qual propõem alterar

apenas um artigo (3.º), nem tal se afigura ser necessário à luz da lei formulário, não obstante a Comissão

competente, em caso de aprovação, poder sempre optar por o fazer - cfr. alínea b), n.º 4 do artigo 6.º da lei

formulário.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 3.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá “no dia seguinte à sua publicação”, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º

da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado,

não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões face à lei

formulário.

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 2 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 201.