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23 DE FEVEREIRO DE 2017 19

 Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

O Orçamento do Estado para 2016 veio clarificar na verba 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo que

as comissões cobradas pelos bancos e operadores de sistemas de terminais de pagamento automático

pagassem o respetivo imposto do selo.

Durante a discussão do orçamento do Estado para 2016 surgiram algumas dúvidas que, segundo o PCP, o

Governo dissipou na sua intervenção tendo deixado claro que era sua intenção imputar o encargo do imposto

do selo ao sistema financeiro.

O PCP identifica “uma clara contradição entre, por um lado, o espírito que esteve presente na discussão e

aprovação da alteração à Tabela Geral do Imposto de Selo e, por outro lado, o facto de se fazer recair o encargo

do imposto sobre o cliente da instituição financeira em causa, isto é, o comerciante ou o prestador do serviço ”.

São reconhecidos os benefícios que trazem os meios de pagamento automático quer para as empresas que

os disponibilizam como para os bancos, assim o PCP propõe “uma alteração ao Código do Imposto de Selo que

clarifica que o encargo do imposto de selo sobre as comissões cobradas aos comerciantes como taxa de serviço

do comerciante recai sobre as instituições de crédito, a qual respeita os termos e as definições já previstas no

Regulamento (UE) 2015/751 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015”.

 Enquadramento legal e antecedentes

Citando a Nota Técnica do Projeto de Lei n.º 404/XIII (2.ª), “Dispõe o n.º 1 do artigo 3.º do Código do Imposto

do Selo que “o imposto constitui encargo dos titulares do interesse económico nas situações referidas no artigo

1.º”, esclarecendo o n.º 3 desse artigo 3.º quem se deve considerar “titular do interesse económico” nas diversas

situações enumeradas nas alíneas que compõem tal disposição. A alínea aditada pelo projeto de lei ao elenco

de situações constantes do n.º 3 do artigo 3.º refere-se à sub-verba integrada na verba 17.3 da Tabela Geral do

Imposto do Selo, anexa ao Código do Imposto do Selo, com a seguinte redação: “Operações realizadas por ou

com intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente

equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras - sobre o valor cobrado:”. Por sua vez, a sub-verba

concreta (17.3.4) diretamente visada no projeto de lei é, na redação atualmente em vigor, a seguinte: “Outras

comissões e contraprestações por serviços financeiros, incluindo as taxas relativas a operações de pagamento

baseadas em cartões - 4 %.”

Sugere-se a consulta da Nota Técnica, que consta na Parte IV – Anexos deste parecer, para consulta

detalhada do enquadramento legal da presente iniciativa.

Verificou-se que estão em apreciação, na Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa,

as seguintes iniciativas com matéria conexa:

 Projeto de Lei n.º 391/XIII (2.ª) (CDS-PP) – “Altera a Tabela Geral do Imposto do Selo no sentido de

eliminar a tributação das operações de pagamento baseadas em cartões”.

 Projeto de Lei n.º 396/XIII (2.ª) (PS) – “Clarifica o titular do interesse económico nas taxas relativas a

operações de pagamento baseadas em cartões (alteração ao Código do Imposto do Selo, aprovado

pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro)”.

 Projeto de Lei n.º 410/XIII (2.ª) (BE) – “Garante que o Imposto de Selo que incide sobre as taxas

cobradas por operações de pagamento baseadas em cartões recai sobre as instituições financeiras

(alteração ao Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro)”.

Neste momento não se encontram pendentes quaisquer petições sobre esta matéria.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 404/XIII (2.ª) (PCP), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º

do Regimento da Assembleia da República.