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II SÉRIE-A — NÚMERO 72 14

Segundo o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de

ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Não obstante, tratando-se de

legislação fiscal, por regra sujeita a múltiplas alterações, neste caso parece não ser aconselhável incluir no título

o número de ordem de alteração ao Código do Imposto do Selo, à semelhança do critério que tem sido seguido

noutros títulos que alteram códigos fiscais, para assegurar o rigor jurídico da informação transmitida na

legislação. Por este motivo, também será preferível não identificar os diplomas que procederam a alterações

anteriores ao Código do Imposto do Selo, tal como tem sido usual no caso deste diploma (ver por exemplo o

Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, ou a Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro).

O artigo 6.º da lei formulário estabelece, igualmente, critérios para a republicação de diplomas alterados. A

iniciativa em apreço integra-se na alínea a) do n.º 3 dessa norma,que exceciona os códigos da regra segundo

a qual se deve proceder à republicação integral dos diplomas quando existam mais de três alterações ao mesmo.

Concluindo, os autores não promoveram a republicação do Código do Imposto do Selo, nem nos afigura tal ser

necessário à luz da lei formulário, não obstante a Comissão competente, em caso de aprovação, poder sempre

optar por o fazer (cfr. alínea b), n.º4 do artigo 6.º da lei formulário).

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 3.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá “no dia seguinte ao da sua publicação”, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo

2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado,

não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões face à lei

formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Dispõe o n.º 1 do artigo 3.º do Código do Imposto do Selo3 que “o imposto constitui encargo dos titulares do

interesse económico nas situações referidas no artigo 1.º”, esclarecendo o n.º 3 desse artigo 3.º quem se deve

considerar “titular do interesse económico” nas diversas situações enumeradas nas alíneas que compõem tal

disposição.

A alínea aditada pelo projeto de lei ao elenco de situações constante do n.º 3 do artigo 3.º refere-se à sub-

verba integrada na verba 17.3 da Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Código do Imposto do Selo, com

a seguinte redação: “Operações realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades

financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras - sobre

o valor cobrado:”.4 Por sua vez, a sub-verba concreta (17.3.4) diretamente visada no projeto de lei é, na redação

atualmente em vigor, a seguinte: “Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros, incluindo as

taxas relativas a operações de pagamento baseadas em cartões - 4 %.”5

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

O poder de lançar impostos é um elemento fundamental da soberania dos Estados-membros da União

Europeia (UE), à qual apenas atribuíram competências muito restritas. Deste modo, o desenvolvimento de

disposições fiscais ao nível da União tem por objetivo apenas salvaguardar o bom funcionamento do mercado

único. A harmonização da tributação indireta (incluindo do Imposto sobre o Valor Acrescentado, do Imposto de

Selo e outros impostos sobre o consumo, tais como os aplicados ao tabaco, álcool e produtos energéticos) foi

3 Versão consolidada retirada da base de dados DataJuris, que contém a lista dos diplomas que alteraram o Código do Imposto do Selo. 4 Redação dada pela Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho (anterior verba 17.2). 5 Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março (a redação dada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, tem natureza interpretativa).