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II SÉRIE-A — NÚMERO 72 16

europeia, foi enviada em 21 de novembro de 2013, às instituições europeias e ao governo, tendo-se dado o seu

escrutínio por concluído. Este regulamento faz parte, juntamente com a Diretiva «Serviços de Pagamento»

(Diretiva 2015/2366 que revoga a Diretiva 2007/64/CE), de um pacote de iniciativas legislativas da Comissão

Europeia que visa promover o mercado único digital, tornando os pagamentos mais seguros e mais baratos.

Tendo em consideração que a política fiscal tem também impacto sobre as receitas dos Estados-membros,

é relevante o impacto orçamental que uma medida legislativa nacional possa ter, tendo em consideração os

acordos em matéria orçamental de que Portugal é signatário. Para os países da zona euro, o artigo 136.º do

TFUE prevê também a avaliação dos programas de estabilidade ou convergência nacionais na perspetiva de

coordenação das políticas fiscais.

Os Estados-membros signatários do Pacto de Estabilidade e Crescimento comprometeram-se ainda com a

adoção de medidas para finanças públicas que garantam a estabilidade financeira e o crescimento económico

sustentável, concretizado posteriormente em vários diplomas legais que contemplam desde as regras para a

elaboração de orçamentos nacionais à normalização da contabilidade pública.

O n.º 6 do artigo 121.º do TFUE, que prevê regras para a supervisão multilateral de políticas económicas dos

Estados-membros e da União, é a base jurídica do Regulamento (UE) n.º 1176/2011, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 16 de Novembro, sobre prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos,

estabeleceu variáveis de alerta para potenciais desequilíbrios macroeconómicos com origem em vários fatores,

incluindo taxas de desemprego e o custo unitário de trabalho no scoreboard do Mecanismo de Alerta criado por

este regulamento. Este procedimento de prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos(conhecido

por MIP - Macroeconomic Imbalance Procedure) está provido de um mecanismo de reforço através do qual os

Estados-membros da zona euro podem enfrentar a possibilidade de sanções, constando Portugal dos países

atualmente classificados como tendo desequilíbrios excessivos.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

Acrescenta-se também a Suíça.

ESPANHA

O impuesto de timbre equivalia, no ordenamento jurídico espanhol, ao imposto de selo português, tendo

existido durante várias décadas. Estava centrado na Ley y tarifas de Timbre del Estado, de 14 de abril de 1955,

cujo texto foi refundido pelo Decreto n.º 396/1960, de 3 de março7. Do artigo 9.º do texto legislativo anexo a este

decreto constava a lista dos atos e contratos em que incidia o imposto, na qual não se incluía, naturalmente,

qualquer serviço financeiro relativo a operações de pagamento baseadas em cartões.

Acabaria a Ley y tarifas de Timbre del Estado por ser revogada pelo Decreto n.º 1018/1967, de 6 de abril, o

qual aprovou o texto refundido da Ley y Tarifas de los Impuestos Generales sobre las Sucesiones y sobre

Transmisiones Patrimoniales y Actos Juridicos Documentados, extinguindo o imposto de timbre, cujos factos

tributários seriam integrados naqueles em que o imposto sobre atos jurídicos documentados passaria a incidir.

Por sua vez, na lista de atos e contratos que constituem o âmbito de incidência do Impuesto sobre

Transmisiones Patrimoniales y Actos Jurídicos Documentados, segundo a versão consolidada do diploma

legislativo que o regula, não logramos encontrar qualquer ato ou operação paralelo ao que consta da Tabela

Geral do Imposto de Selo portuguesa, visado pelo projeto de lei em apreço.

FRANÇA

Um guia recente disponível na página da Internet da Direção-Geral das Finanças Públicas apresenta uma

parte dedicada ao imposto de selo e impostos similares, caraterizando-os como impostos devidos pelo

cumprimento de determinadas formalidades administrativas, formalização de certos documentos ou pagamentos

7 Houve alterações posteriores operadas pela Lei n.º 95/1960, de 22 de dezembro, mas irrelevantes para o caso em apreço.