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23 DE FEVEREIRO DE 2017 15

empreendida numa fase mais recuada e em maior profundidade do que a da tributação direta (tais como os

impostos sobre as sociedades e pessoas singulares).

O capítulo de disposições fiscais do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) diz respeito

à harmonização das legislações relativas aos impostos, incluindo, no artigo 113.º, os impostos indiretos, “na

medida em que essa harmonização seja necessária para assegurar o estabelecimento e o funcionamento do

mercado interno e para evitar as distorções de concorrência”. O capítulo do TFUE sobre a aproximação das

disposições legislativas (artigos 114.º-118.º do TFUE) abrange os impostos “que tenham incidência direta no

estabelecimento ou funcionamento do mercado interno”. A cooperação reforçada (artigos 326.º-334.º do TFUE)

também pode ser aplicada em matéria fiscal.

As disposições fiscais da UE não são sujeitas ao processo legislativo ordinário. A característica principal

destas disposições, no que respeita à aprovação dos atos, é o facto de o Conselho deliberar por unanimidade

com base numa proposta da Comissão, sendo o Parlamento consultado. As disposições aprovadas no domínio

fiscal incluem diretivas relativas à aproximação das disposições nacionais e decisões do Conselho.

Ao nível da fiscalidade sobre o setor financeiro, a Comissão Europeia refere a diversidade de taxas sobre as

transações e operações bancárias. Embora referindo a importância “dos Estados-membros e dos seus cidadãos

garantirem que o setor financeiro realiza uma contribuição justa e substancial para as finanças públicas (...)

reembolsando pelo menos parte do que os contribuintes europeus pré-financiaram no contexto das operações

de resgate à banca”, a Direção-Geral Fiscalidade e União Aduaneira alerta para o risco de uma crescente

fragmentação do Mercado Único de serviços financeiros e das situações frequentes de dupla tributação e dupla

não-tributação. Nesta sequência, a Comissão Europeia lançou em 2013 uma proposta para um imposto único

sobre transações financeiras que harmonizaria as principais iniciativas nacionais na tarifação de serviços

financeiros e reduziria os riscos identificados.6

A Proposta de DIRETIVA DO CONSELHO que aplica uma cooperação reforçada no domínio do

imposto sobre as transações financeiras [COM(2013)71], escrutinada na Assembleia da República nos

termos da legislação que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no

âmbito do processo de construção da União Europeia, com relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e

Administração Pública, da autoria de Jorge Paulo Oliveira (PSD), e parecer da Comissão de Assuntos Europeus,

da autoria de Honório Novo (PCP), não suscitou questões de violação dos princípios da proporcionalidade ou

subsidiariedade (Protocolo n.º 2 anexo aos Tratados de Lisboa). O RPE-UE nº 385/XII/2 com a posição do

parlamento português sobre esta iniciativa legislativa europeia foi enviada, em 26 de março de 2013, às

instituições europeias e ao governo, tendo-se dado o seu escrutínio por concluído. Houve 22 câmaras

parlamentares a pronunciarem-se sobre esta proposta, contando-se entre eles apenas um parecer

fundamentado, emitido pelo Riksdag da Suécia. Esta proposta permanece, no entanto, por aprovar, tendo já

sido discutida seis vezes em Conselho, com vários países (incluindo o Reino Unido) a questionarem a sua

legalidade. Houve, todavia, autorização do Conselho Europeu para onze Estados-membros (incluindo Portugal)

avançarem com cooperação reforçada no imposto sobre as transações financeiras, tendo sido a primeira

aplicação desta medida em matéria fiscal.

Também em 2013 foi lançada a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO

CONSELHO relativo às comissões de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento associadas a

cartões [COM(2013)550], aprovado em 29 de abril de 2015 [Regulamento (UE) 2015/751], que visava reduzir

os custos suportados pelos comerciantes e pelos consumidores e ajudar a criar um mercado de pagamentos à

escala da União Europeia. No escrutínio desta iniciativa pela Assembleia da República, produziram relatórios a

Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, da autoria de João Galamba (PS) e a Comissão

de Economia e Obras Públicas, da autoria de Fernando Serrasqueiro (PS). Foram remetidos pareceres pelo

Banco de Portugal e pela DECO e ouvido em audiência o Diretor Europeu da MasterCard para o Sul da Europa.

O parecer da Comissão de Assuntos Europeus, da autoria de Carlos São Martinho (PSD), não suscitou questões

de violação dos princípios da proporcionalidade ou subsidiariedade (Protocolo n.º 2 anexo aos Tratados de

Lisboa). O RPE-UE n.º 499/XII/3, com a posição do parlamento português sobre esta iniciativa legislativa

6 Informação disponibilizada em língua inglesa no site da Comissão Europeia em: http://ec.europa.eu/taxation_customs/taxation-financial-sector_en