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23 DE FEVEREIRO DE 2017 11

Os autores da iniciativa entendem que “a utilização de operações de pagamento baseadas em cartões, em

detrimento dos pagamentos em numerário” pode ser mais vantajosa, quer para comerciantes, quer para

consumidores, mas que, para tal, as taxas de utilização dos sistemas de pagamento com cartões devem ser

“fixadas a um nível economicamente eficiente”. Acrescentam, ainda, que deve ser feita a distinção entre a taxa

cobrada pela prestação do serviço e o pagamento do Imposto do Selo.

3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei

formulário

A apresentação do presente projeto de lei por quatro Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista

foi efetuada nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da

Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR).

O projeto de lei encontra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente

o seu objeto principal e é precedido de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais

do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

A iniciativa cumpre, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada

e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho (“lei formulário”), ao apresentar um título que traduz

sinteticamente o seu objeto, embora a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República sugira

um eventual aperfeiçoamento do mesmo em sede de especialidade, em caso de aprovação.

O artigo 3.º do projeto de lei prevê que a entrada em vigor ocorra no dia seguinte ao da publicação, pelo que

cumpre o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa

Encontram-se em apreciação na Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa as

seguintes iniciativas legislativas sobre a matéria em análise:

 Projeto de Lei n.º 391/XIII (2.ª) (CDS-PP) – “Altera a Tabela Geral do Imposto do Selo no sentido de

eliminar a tributação das operações de pagamento baseadas em cartões”

 Projeto de Lei n.º 404/XIII (2.ª) (PCP) – “Clarifica que o encargo do imposto de selo sobre as comissões

cobradas aos comerciantes recai sobre o sistema financeiro”

 Projeto de Lei n.º 410/XIII (2.ª) (BE) – “Garante que o Imposto de Selo que incide sobre as taxas

cobradas por operações de pagamento baseadas em cartões recai sobre as instituições financeiras

(alteração ao Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro)”

Quer o Projeto de Lei n.º 391/XIII (2.ª) do CDS-PP, quer o Projeto de Lei n.º 410/XIII (2.ª) do BE estão

agendados para discussão na generalidade na reunião plenária de 24 de fevereiro.

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, não foi identificada qualquer petição pendente sobre

matérias conexas.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento,

reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa é de parecer que o Projeto de Lei n.º

396/XIII (2.ª) – “Clarifica o titular do interesse económico nas taxas relativas a operações de pagamento

baseadas em cartões (alteração ao Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de