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23 DE FEVEREIRO DE 2017 9

Este decreto estabelece tarifas fixas (montante total ou tarifa horária) a pagar pelo Estado ao prestador do

serviço jurídico, de acordo com o procedimento estabelecido (v.g. processo civil, administrativo ou criminal).

PAÍSES BAIXOS

No ordenamento jurídico dos Países Baixos, esta matéria encontra-se regulada pela Lei do Apoio Judiciário

(«WRB» – Wet op de rechtsbijstand), de 23 de dezembro de 1993 - que pode ser consultada em inglês (tradução

não oficial) no site da rede de partilha de informação jurídica LARN (Legal and Reformers’ Network).

A disciplina dos honorários devidos a quem providencia o apoio legal encontra-se no Decreto do Ministério

da Justiça - Decree of 21 December 1999 promulgating the Netherlands Decree on Legal Aid Fees9 , que define

os critérios a este respeito.

Segundo o Portal Europeu da Justiça, os honorários são definidos à hora, valor que deve ser atualizado

anualmente tendo em conta a evolução da economia.

Organizações internacionais

De acordo com a análise efetuada, o sistema de apoio judiciário parece encontrar-se previsto em todos os

ordenamentos jurídicos dos Estados-membros da União Europeia (UE). De acordo com determinadas condições

definidas na lei, este apoio materializa-se na isenção (parcial ou total) de custas judiciais e na assistência jurídica

(gratuita, ou quase gratuita) através de um advogado.

O Portal Europeu da Justiça disponibiliza um acervo muito abrangente e completo de informação acerca dos

custos judiciais em todos os Estados-membros da UE, que, embora tratando-se de um estudo de 2007, inclui

relatórios para cada um dos diferentes ordenamentos jurídicos europeus, e uma resenha comparativa dos

mesmos.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Consultada a base de dados do processo legislativo e da Atividade Parlamentar (AP) da Assembleia da

República, não se identificaram, neste momento, quaisquer iniciativas legislativas ou petições pendentes sobre

matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

Em 25 de janeiro de 2017, a Comissão solicitou parecer escrito às seguintes entidades: Conselho Superior

da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público e Ordem dos Advogados, tendo entretanto recebido

todos os referidos contributos, no decorrer do corrente mês de fevereiro.

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da

Internet da iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível determinar ou quantificar os encargos resultantes da

eventual aprovação da presente iniciativa legislativa.

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9 Versão em inglês (tradução não oficial), disponibilizada igualmente no site da rede de partilha de informação jurídica LARN (Legal and Reformers’ Network).