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23 DE FEVEREIRO DE 2017 5

Elaborada por: Sónia Milhano (DAPLEN), Tiago Tibúrcio (DILP) e Pedro Pacheco (DAC) Data: 9 de fevereiro de 2017

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei em apreço, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), visa

a alteração da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, que

estabelece o regime de acesso ao direito e aos tribunais, de modo “a vincular o Governo a atualizar anualmente

o valor das remunerações devidas aos advogados no âmbito do apoio judiciário, de acordo com a evolução da

inflação e tendo em conta a necessidade de assegurar uma remuneração digna e justa à prestação desse

serviço público.”

De facto, o n.º 2 do artigo 36.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, determina que a remuneração dos

profissionais forenses pelos serviços jurídicos prestados no âmbito da proteção jurídica, assim como o

reembolso das respetivas despesas, é atualizado anualmente por portaria do membro do Governo responsável

pela área da Justiça (e não por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça, como indicado na

exposição de motivos): a Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro1, repristinada com alterações pela Portaria

n.º 210/2008 de 29 de fevereiro, e que fixa os honorários dos advogados que desempenham funções no âmbito

do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais em unidades de referência que correspondem a ¼ da unidade

de conta a que se refere o Código das Custas Processuais.

O aumento de 0,7% introduzido no Indexante dos Apoios Sociais pelo Orçamento do Estado para 2017 (OE

2017) implicou o aumento do valor das custas processuais, o que levou a que o Grupo Parlamentar do PCP

propusesse, com êxito, que o montante da unidade processual de conta fosse desindexado do valor do IAS no

ano de 2017, tal como preceituado pelo artigo 266.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o OE

2017.

Sucede porém que, de acordo com a exposição de motivos, essa desindexação gera o efeito não desejável

de manter inalterados os valores da remuneração do apoio judiciário, o que não resulta da Lei n.º 34/2004, de

29 de julho, mas tão só da supracitada portaria regulamentadora, que na opinião dos proponentes também

deverá ser modificada, no seguimento da alteração ora proposta.

O projeto de lei comporta um único artigo, que propõe que o artigo 36.º do mencionado diploma adote a

redação aí apresentada.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa em apreciação é apresentada por treze Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo e

nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de

iniciativa da lei.

Tomando a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

mostra-se redigida sob a forma de artigos, apresenta uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, desta forma, os requisitos

formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo, não parece infringir a Constituição ou

os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa, observando os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

Este projeto de lei, que deu entrada em 19 de janeiro do corrente ano, foi admitido no dia 23 de janeiro, data

em que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à

1 A Ordem dos Advogados disponibiliza no seu site uma versão consolidada da Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro.