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23 DE FEVEREIRO DE 2017 3

Conforme referem os proponentes na exposição de motivos desta iniciativa: “Não consta da Lei n.º 34/2004,

de 29 de julho, nenhuma disposição que obrigue a indexar a remuneração do apoio judiciário à unidade de conta

processual. Essa opção decorre exclusivamente da portaria regulamentadora que, do nosso ponto de vista, pode

e deve ser alterada”.

I c) Antecedentes

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 36.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de junho1, alterada pela Lei n.º

47/2007, de 28 de agosto2, os encargos decorrentes da concessão de apoio judiciário nas modalidades de

nomeação e pagamento da compensação de patrono, pagamento da compensação de defensor oficioso,

nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono e pagamento faseado da compensação de

defensor oficioso são determinadas nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da

Justiça.

A portaria que fixa a tabela de honorários para a proteção jurídica é a Portaria n.º 1386/2004, de 10 de

novembro, repristinada, com alterações, pela Portaria n.º 210/2008, de 29 de fevereiro.

Nos termos desta Portaria, a base de fixação dos honorários devidos aos advogados pelos serviços que

prestem no âmbito da proteção jurídica é a unidade de referência, sendo que esta corresponde a ¼ da unidade

de conta processual.

A unidade de conta é, por sua vez, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de janeiro, atualizada anual e automaticamente de acordo com o

valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS).

Ora, o congelamento do valor do IAS entre 2010 e 2016 fez com que os honorários dos advogados que

prestam apoio judiciário não fossem, durante esses anos, atualizados.

Acresce que o artigo 266.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para

2017, prevê a suspensão, em 2017, da atualização automática da unidade de conta processual (UC), mantendo-

se em vigor o valor da UC vigente em 20163, o que tem como consequência a não atualização em 2017 da

remuneração dos honorários no âmbito do apoio judiciário.

Importa referir que, o XIX Governo Constitucional reintroduziu os mecanismos de fiscalização no que se

refere ao pagamento das compensações devidas aos profissionais forenses no âmbito do apoio judiciário,

através da Portaria n.º 319/2011, de 30 de dezembro.

PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA

A signatária do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 374/XIII (2.ª) (PCP), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º

do Regimento da Assembleia da República.

1 Na sua origem esteve a PPL 86/IX (1.ª) (GOV) – «Altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2002/8/CE do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à melhoria do acesso à Justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios (Retificada - Diretiva 2003/8/CE)», cujo texto final apresentado pela 1.ª Comissão foi aprovado em VFG em 27/05/2004, com os votos a favor do PSD, PS e CDS-PP, e contra do PCP, BE e PEV. 2 Na sua origem esteve a PPL 121/X (2.ª) (GOV) – «Altera a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais», cujo texto final apresentado pela 1.ª Comissão foi aprovado em VFG em 28/06/2007, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, e contra do PCP, BE e PEV. 3 Na origem desta norma estiveram as propostas de alteração apresentadas na especialidade do OE 2017 pelo PCP (Proposta Subst. 44C) e pelo PSD (Proposta 224C). A proposta do PCP era a seguinte: «1 – A atualização automática da unidade de conta processual (UC) de acordo com o indexante dos apoios sociais (IAS) prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, com a Declaração de Retificação n.º 22/2008, de 24-04, alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27-08, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28-08, bem como pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31-12, e 3-B/2010, de 28-04, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13-04, e ainda, mais recentemente, pela Lei n.º 7/2012, de 13-02, com a Declaração de Retificação n.º Retificação n.º 16/2012, de 26-03, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31-12, e pelo Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30-08, não se aplica no ano de 2017. 2 – O valor da UC para 2017 é fixado em 100 euros.» A proposta do PSD era a seguinte: «2 – É suspensa, durante o ano de 2017, a atualização automática da unidade de conta processual (UC), nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, mantendo-se em vigor o valor da UC vigente em 2016.»