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II SÉRIE-A — NÚMERO 72 6

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), tendo sido anunciado na reunião

plenária do dia 25 de janeiro.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, doravante

designada lei formulário, estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, pelo que deverá ser tida em conta

durante o processo da especialidade na Comissão, como também no momento da redação final.

Antes de mais, cumpre assinalar que o projeto de lei sub judice apresenta um título que traduz sinteticamente

o seu objeto, mostrando-se em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei supra referida [preceito

idêntico ao da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR].

O título do projeto de lei indica precisamente que o diploma “Determina a atualização anual dos honorários

dos serviços jurídicos prestados pelos advogados no âmbito do apoio judiciário (2.ª alteração à Lei n.º 34/2004,

de 29 de julho)”. Consultando a base Digesto (Diário da República Eletrónico), constata-se que a Lei n.º 34/2004,

de 29 de julho, foi alterada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, pelo que, a ser aprovada, a presente constituirá

efetivamente a sua segunda alteração. Desta forma, o título da iniciativa observa igualmente o disposto no n.º 1

do artigo 6.º da lei formulário, que determina que “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas

que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas.”

Não obstante o título da presente iniciativa observar as regras da lei formulário relativas à sua composição,

as regras de legística formal recomendam que os títulos dos atos de alteração mencionem o título dos diplomas

alterados, por questões informativas. Assim, em caso de aprovação, sugere-se o seguinte título:

“Determina a atualização anual dos honorários por serviços jurídicos prestados pelos advogados no

âmbito do apoio judiciário, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que altera

o regime de acesso ao direito e aos tribunais”.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, será objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário; nada dispondo a

proposta de lei sobre a sua entrada em vigor, dar-se-á cumprimento ao estabelecido no n.º 2 do artigo 2.º da lei

mencionada, nos termos do qual: “Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram

em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no quinto dia após a publicação”.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Lei n.º 34/2004, de 29 de julho2, define o regime de acesso ao direito e aos tribunais, tendo alterado o

regime de acesso ao direito e aos tribunais e transposto para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2003/8/CE, do

Conselho, de 27 de janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do

estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios.

Esta lei veio revogar a Lei n.º 30-E/2000, de 20 de dezembro, que alterara o regime de acesso ao direito e

aos tribunais, atribuindo aos serviços da segurança social a apreciação dos pedidos de concessão de apoio

judiciário.

O principal objetivo da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho3, foi o de, conforme se escreve na exposição de motivos

da proposta de lei que esteve na sua origem [Proposta de Lei n.º 86/IX (1.ª)], “dotar os serviços da segurança

social de um critério objetivo e transparente de concessão do benefício, permitindo a qualquer requerente saber

2 O texto consolidado em versão PDF à data da pesquisa encontra-se disponível no DRE em https://dre.pt/web/guest/legislacao-consolidada/-/lc/34520575/view?p_p_state=maximized 3 O texto consolidado em versão PDF à data da pesquisa encontra-se disponível no DRE em https://dre.pt/web/guest/legislacao-consolidada/-/lc/34520575/view?p_p_state=maximized