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II SÉRIE-A — NÚMERO 72 8

da XI Legislatura, o Projeto de Resolução n.º 520/XI (2.ª) e, na 1.ª Sessão Legislativa da XII Legislatura, o Projeto

de Resolução n.º 15/XII (1.ª), que, de acordo com o título de ambos, que é comum,“recomenda(vam) a

regularização do pagamento de honorários aos advogados inscritos no sistema de Acesso ao Direito e aos

Tribunais.” A primeira iniciativa acabaria por caducar a 19 de junho de 2011, enquanto a segunda seria rejeitada

na generalidade na votação realizada a 30 de julho de 2011, com votos contra do CDS-PP e do PSD, e votos a

favor do PS, PCP, PEV e BE.

Para além disso, verificou-se que sobre esta matéria também tramitou nesta Comissão na XII Legislatura a

Petição n.º 44/XII (1.ª) – Solicitam que a Assembleia da República legisle no sentido de reformular a forma de

pagamento das compensações devidas aos advogados inscritos no Sistema de Acesso ao Direito e aos

Tribunais, subscrita por 4608 peticionantes, e que foi apreciada na reunião plenária de 9 de fevereiro de 2012,

encontrando-se já concluída.

 Enquadramento internacional

Países europeus

Nesta secção referem-se abreviadamente as fontes normativas que regulam o pagamento de honorários no

âmbito do apoio judiciário nos seguintes países da UE: Bélgica, Espanha, Finlândia, Letória e Países Baixos.

BÉLGICA

A Bélgica distingue dois tipos de apoio judiciário: apoio jurídico de primeira e de segunda linha.

O apoio jurídico de primeira linha, universalmente gratuito, que consiste num primeiro aconselhamento

jurídico, com o objetivo de providenciar esclarecimentos de ordem prática; informação jurídica; um primeiro

parecer ou reencaminhamento para uma organização especializada. Este aconselhamento preliminar é prestado

por profissionais do Direito e é totalmente gratuito, independentemente dos rendimentos do beneficiário.

O apoio jurídico de segunda linha faculta assistência gratuita, ou parcialmente gratuita, por um advogado,

àqueles que não dispõem de rendimentos que lhes permitam pagar a intervenção de um profissional do foro,

sendo-lhes, assim, assegurada a assistência de um advogado, para os aconselhar e representar.

As regras de execução em matéria dos montantes pagos aos advogados no quadro da assistência jurídica

encontram-se definidos no Decreto Real de 20 de dezembro de 1999 (Arrêté royalcontenant les modalités

d’exécution relatives à l’indemnisation accordée aux avocats dans le cadre de l’aide juridique de deuxième ligne

et relatif au subside pour les frais liés à l’organisation des bureaux d’aide juridique), que contemplam as recentes

alterações introduzidas pelo Decreto Real de 3 de agosto de 2016.

De acordo com a informação do Portal Europeu da Justiça, os montantes referidos são revistos anualmente,

em função da evolução do índice de preços no consumidor.

ESPANHA

A Lei do apoio judiciário em vigor é a Ley 1/1996, de 10 de enero. O capítulo V desta lei disciplina as

subvenções e as despesas de funcionamento dos serviços de assistência jurídica (artigos 37.º e segs.), tendo

o Real Decreto 996/2003, de 25 de julio, aprovado o Regulamento do apoio judiciário gratuito (artigos 36 e

segs.).

FINLÂNDIA

Na Finlândia, os honorários dos consultores jurídicos (advogados) encontram-se regulados pela Lei do Apoio

Judiciário (257/2002) e pelo Decreto Governamental 290/2008 (que alterou o Decreto Governamental 389/2002).

O Decreto Governamental 388/2002 define as condições para a prestação deste apoio.

LETÓNIA

Os custos e despesas do patrocínio oficioso são pagos de acordo com o Decreto n.º 1493 do Conselho de

Ministros, de 22 de dezembro de 2009, relativo ao âmbito do apoio judiciário, ao montante do pagamento, às

despesas conexas e ao procedimento de pagamento.