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23 DE FEVEREIRO DE 2017 7

com rigor se terá ou não direito ao benefício e em que modalidade e medida”. Segundo a mesma exposição de

motivos, aproveitou-se ainda para “lançar as bases legais da transposição da Diretiva 2002/8/CE, do Conselho,

de 27 de Janeiro de 2003, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do

estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios”.

O artigo 36.º daquela lei (o único objeto da iniciativa legislativa sob análise) dispunha, na sua versão original,

o seguinte:

Artigo 36.º

Encargos

Sempre que haja um processo judicial, os encargos decorrentes da concessão de proteção jurídica,

em qualquer das suas modalidades, são levados a regra de custas a final.

A Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, foi alterada por uma vez, pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto. Esta lei

teve origem na Proposta de Lei n.º 121/X (2.ª), que foi discutida conjuntamente com o Projeto de Lei n.º 286/X

(1.ª) (BE) –“Criao Instituto de Assistência Jurídica para tornar efetivo o acesso à Justiça e ao Direito” –, o

Projeto de Lei n.º 287/X (1.ª) (BE) – “Lei relativa ao acesso à Justiça e ao Direito” –, e o Projeto de Lei n.º 377/X

(2.ª) (PCP) – “Garante o Acesso ao Direito e aos Tribunais revogando o regime jurídico existente”.

A Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto procedeu à alteração de vários artigos daquela lei, entre os quais o referido

artigo 36.º, ao qual foi acrescentado um n.º 2, nos termos seguintes: “Os encargos decorrentes da concessão

de apoio judiciário nas modalidades previstas nas alíneas b), c), e) e f) do n.º 1 do artigo 16.º são determinados

nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça”.4

A portaria atualmente em vigor é a Portaria n.º 1386/2004 de 10 de novembro5, que aprovou a “tabela de

honorários dos advogados, advogados estagiários e solicitadores pelos serviços que prestem no âmbito da

proteção jurídica”, tendo substituído a Portaria n.º 150/2002, de 19 de fevereiro, visando garantir a

compatibilidade do (na altura novo) regime decorrente da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com o modelo de

remuneração dos profissionais forenses que prestem serviços no âmbito do patrocínio oficioso.

A Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro5, viria a ser revogada pelo artigo 36.º da Portaria n.º 10/2008,

de 3 de janeiro6. No entanto, este artigo 36.º foi, por sua vez, revogado pela Portaria 210/2008, de 29 de

fevereiro, repristinando (com alterações) a Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro.5

Conforme é sublinhado na exposição de motivos da iniciativa sob análise, a fixação de honorários dos

advogados que asseguram a proteção jurídica é efetuada em unidades de referência, que correspondem a ¼

da unidade de conta a que se refere o Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

34/2008, de 26 de fevereiro7 (ver Tabela de honorários para a proteção jurídica anexa à Portaria n.º 1386/2004,

de 10 de novembro).5

O artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais definiu que a unidade de conta processual se encontra

indexada ao Indexante de Apoios Sociais (IAS), devendo ser atualizada anualmente em função desta. Por sua

vez, a atualização do IAS decorre da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro8. No entanto, esta atualização esteve

suspensa entre 2009 (cfr. Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de dezembro) e 2016 (Lei n.º 7-A/2016, de 30 de

março). Na sequência do OE 2017, que determinou o fim desta suspensão, a Portaria n.º 4/2017, de 3 de janeiro,

veio atualizar o valor do IAS que vigorará em 2017 (para 421,32€).

Da consulta efetuada à base de dados do processo legislativo e da Atividade Parlamentar (AP) da Assembleia

da República, apurou-se que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou, na 2.ª Sessão Legislativa

4 As alíneas referidas do artigo 16.º (Modalidades), n.º 1, são as seguintes: “b) Nomeação e pagamento da compensação de patrono; c) Pagamento da compensação de defensor oficioso; e) Nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono; f) Pagamento faseado da compensação de defensor oficioso;” 5 Remete-se aqui novamente para a versão consolidada da Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, disponível no site da Ordem dos Advogados, tal como consta de nota de rodapé anterior. 6 O texto consolidado em versão PDF à data da pesquisa encontra-se disponível no DRE em https://dre.pt/web/guest/legislacao-consolidada/-/lc/70861360/view?p_p_state=maximized 7 O texto consolidado em versão PDF à data da pesquisa encontra-se disponível no DRE em https://dre.pt/web/guest/legislacao-consolidada/-/lc/34454975/view?p_p_state=maximized 8 O texto consolidado em versão PDF à data da pesquisa encontra-se disponível no DRE em https://dre.pt/web/guest/legislacao-consolidada/-/lc/105770345/view?p_p_state=maximized