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23 DE FEVEREIRO DE 2017 21

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), através da presente iniciativa, notando

que tinha já alertado para a possibilidade de a atual redação da verba 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto

de Selo poder suscitar dúvidas sobre a existência de custos administrativos e fiscais para as micro ,

pequenas e médias empresas (MPME), sublinha que o imposto de selo deve recair na entidade que cobras

taxas relativas às operações de pagamento com cartões, afirmando que da intervenção do Governo,

quando da discussão do Orçamento para 2016, essa intenção era já clara.

Considerando haver uma contradição entre o espírito do legislador e a prática agora assumida pela

Unicre, e reconhecendo que a disponibilização de meios de pagamento automático constitui um importante

benefício económico aos clientes e às MPME mas também para os bancos em geral, pretende o PCP

clarificar a norma em causa, especificando que as taxas relativas a operações de pagamento baseadas

em cartões têm como titular do interesse económico as instituições de crédito, sociedades financeiras ou

outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras a quem as

mesmas forem devidas.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projeto de Lei n.º 404/XIII (2.ª) é subscrito por sete Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (doravante Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição

e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em

caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 10 de fevereiro de 2017, foi admitido e baixou na generalidade

à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª), a 14 de fevereiro de 2017, por

despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República. Foi anunciado em sessão plenária no dia 15 de

fevereiro de 2017. Informa-se ainda que, sobre a mesma matéria, se encontra agendada a discussão na

generalidade, para a reunião plenária de dia 24 de fevereiro de 2017, do Projeto de Lei n.º 391/XIII (2.ª) (CDS-

PP) e, por arrastamento, do Projeto de Lei n.º 396/XIII (2.ª) (PS) – cfr. Súmula da Conferência de Líderes n.º 36,

de 1 de fevereiro de 2017 – podendo o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português solicitar também o

arrastamento desta sua iniciativa até às 18 horas de dia 17 de fevereiro (sexta-feira).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – “Clarifica que o encargo do imposto de selo sobre as comissões

cobradas aos comerciantes recai sobre o sistema financeiro” –traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-

se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei