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II SÉRIE-A — NÚMERO 108 118

Admitindo que o planeamento fiscal internacional é utilizado, com legitimidade, para otimizar a fiscalidade

empresarial, o Governo refere que se tem acentuado a transferência de lucros tributáveis para territórios com

uma fiscalidade mais favorável, prejudicando as receitas fiscais dos Estados onde se realiza a atividade

económica que gera os lucros.

Afirma o Governo que esta prática é amiúde suportada por acordos fiscais prévios com as administrações

nacionais e que, sendo que os Estados-membros da União Europeia obrigados a garantir a conformidade desses

acordos com a legislação nacional e europeia, tal não invalida que se verifique falta de transparência

relativamente a esses acordos.

Tal realidade – baixo nível de tributação em alguns Estados-membros e reduzidos rendimentos para efeitos

de tributação noutro Estados-membros – compromete, segundo o Governo, o mercado interno, sendo assim

necessário melhorar a cooperação entre administrações fiscais.

Para tal, pretende-se estatuir a troca automática obrigatória de informações no âmbito de acordos fiscais

prévios transfronteiriços e de acordos prévios de preços de transferência com todos os outros Estados Membros.

Esta abordagem sistemática e vinculativa permitirá, entende o Governo, que qualquer Estado-membro reaja da

forma que repute necessária.

Por outro lado, visa o Governo alargar o âmbito da troca automática obrigatória de informações às

declarações por país, permitindo aos Estados-membros e outras jurisdições o acesso a um conjunto de

informações sobre entidades integradas em empresas multinacionais, estatuindo a lei quais as entidades

sujeitas e quais as informações objeto deste regime. Com a adoção destas normas pretende-se levar as

multinacionais a liquidar os seus impostos no país em que são gerados os lucros.

Para concretizar estes objetivos, a proposta de lei comporta diversas alterações legislativas e um novo regime

em anexo à iniciativa.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade

com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º daConstituição, eno artigo 118.º

e 205.º doRegimento da Assembleia da República (RAR).

Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, encontra-se

redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, e é

precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo

124.º do RAR. De igual modo, observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes das alíneas

a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do RAR.

O n.º 3 do artigo 124.º do Regimento estabelece que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos

estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. Em idêntico sentido, o Decreto-Lei n.º

274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado

pelo Governo, dispõe, no n.º 1 do artigo 6.º, que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos

tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos,

referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas”. Dispõe ainda, no n.º

2, que “No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou

contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente

obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”. Não obstante, a

iniciativa não vem acompanhada de quaisquer estudos, documentos ou pareceres que a tenham fundamentado

ou de quaisquer outros contributos resultantes de eventuais consultas promovidas; antes indica, no final da

exposição de motivos, as entidades que o Governo entende que devem ser ouvidas em sede do procedimento

legislativo a decorrer na Assembleia da República.

Menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros em 30 de março de 2017 e, para efeitos do n.º 2 do

artigo 123.º do Regimento, vem subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário

de Estado dos Assuntos Parlamentares.