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10 DE MAIO DE 2017 119

A proposta de lei, que deu entrada em 20 de abril do corrente ano, foi admitida e anunciada em 21 abril,

tendo baixado nesta mesma data, na generalidade, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da

República, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª). A respetiva discussão na

generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária do próximo dia 11 de maio - cfr. Súmula da

Conferência de Líderes n.º 42, de 26 de abril de 2017.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, doravante

designada por “lei formulário”, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, devem ser tidas em

conta no decurso do processo da especialidade na Comissão.

Assim, assinala-se, antes de mais, que a presente iniciativa, que «Regula a troca automática de informações

obrigatória relativa a decisões fiscais prévias transfronteiriças e a acordos prévios sobre preços de transferência

e no domínio da fiscalidade, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2376 e a Diretiva (UE) 2016/881» apresenta um

título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,

podendo, no entanto, ser aperfeiçoado em caso de aprovação, designadamente quanto à identificação das

diretivas cuja transposição se promove e ainda para fazer menção expressa às alterações dos seguintes

diplomas que também promove conforme consta do seu objeto: o Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, o

Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, o regime de comunicação

de informações financeiras (RCIF), aprovado pelo artigo 239.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro; o

Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-

Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, e o Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Do preceito transcrito não decorre

que essas menções tenham de constar do título e o Governo já faz menção às mesmas no objeto. No entanto,

as regras de legística aconselham a que, por razões informativas, o título faça, pelo menos, menção aos

diplomas alterados, e, quando possível, ao número de ordem das alterações introduzidas, o que na prática se

tem excecionado no caso dos códigos fiscais, por razões de segurança jurídica. Assim, no caso concreto, para

não tornar demasiado extenso o título e por estar também em causa a alteração de códigos fiscais, propõe-se

que se mencione expressamente os diplomas alterados, de forma sintética, não fazendo menção ao número de

ordem das respetivas alterações, sugerindo-se:

“Regula a troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade, no que se refere a

decisões fiscais prévias transfronteiriças e a acordos prévios sobre preços de transferência e no

domínio da fiscalidade, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2376, do Conselho, de 8 de dezembro de 2015,

e a Diretiva (UE) 2016/881, do Conselho, de 25 de maio de 2016, e altera o Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10

de maio1, o Regime Geral das Infrações Tributárias, o regime de comunicação de informações

financeiras, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, a Lei Geral Tributária, e o

Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro”

Acresce que, em conformidade com o previsto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve

proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam a forma de lei sempre que existam mais de três

alterações ao ato legislativo em vigor - salvo se se tratar de alterações a Códigos - ou se somem alterações que

abranjam mais de 20% do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão

republicada. Nessa medida, o Governo, pese embora a iniciativa proceda à alteração de vários diplomas, apenas

promove a republicação do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, aparentemente em função da relevância

das alterações que lhe são introduzidas ou da do próprio diploma que também foi republicado aquando da sua

primeira alteração.

1 Cumpre referir que a alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º da proposta de lei apresenta um lapso na numeração do diploma que alterou e republicou o Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, que é o Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, e não o 64/2916, tal como consta do texto.