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10 DE MAIO DE 2017 115

PARTE IV – ANEXOS

Nota Técnica sobre Proposta de Lei n.º 72/XIII (2.ª) – Estabelece medidas de combate ao branqueamento

de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpondo a Diretiva (UE) n.º 2015/849 e executando o

Regulamento (UE) n.º 2015/847 elaborada por José Filipe Sousa (DAPLEN), José Manuel Pinto (DILP), Luís

Correia da Silva (BIB), e Catarina Antunes e Pedro Pacheco (DAC).

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PROPOSTA DE LEI N.º 73/XIII (2.ª)

[REGULA A TROCA AUTOMÁTICA DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIA RELATIVA A DECISÕES

FISCAIS PRÉVIAS TRANSFRONTEIRIÇAS E A ACORDOS PRÉVIOS SOBRE PREÇOS DE

TRANSFERÊNCIA E NO DOMÍNIO DA FISCALIDADE, TRANSPONDO A DIRETIVA (UE) 2015/2376 E A

DIRETIVA (UE) 2016/881]

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota Introdutória

A Proposta de Lei n.º 73/XIII (2.ª) (GOV) é apresentada pelo Governo no âmbito do seu poder de iniciativa e

competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.

A iniciativa em análise deu entrada a 20 de abril de 2017 e foi admitida a 21 de abril do mesmo ano, dia em

que baixou na generalidade à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e em que foi

anunciada.

2. Objeto e Conteúdo da Iniciativa

A Proposta de Lei n.º 73/XIII (2.ª) (GOV) visa regular a troca automática de informações obrigatória relativa

a decisões fiscais prévias transfronteiriças e a acordos prévios sobre preços de transferência e no domínio da

fiscalidade26. Para o efeito, transpõe para a ordem jurídica nacional as seguintes diretivas: a) a Diretiva (UE)

2015/2376, do Conselho, de 8 de dezembro de 2015, que altera a Diretiva 201116/UE, no que respeita à troca

automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade, no que refere a decisões fiscais prévias

transfronteiriças e acordos prévios sobre preços de transferência; b) Diretiva (UE) 2016/881, do Conselho, de

26 Aproveita-se para referir que segundo a OCDE, “os preços de transferência são os preços pelos quais uma empresa transfere bens corpóreos, ativos incorpóreos ou presta serviços a empresas associadas”. Já um acordo prévio de preços de transferência “perm ite definir, previamente à realização de operações” o “conjunto de critérios adequados (designadamente, o método a utilizar, os elementos de comparação e os ajustamentos a introduzir, os pressupostos principais quanto à evolução futura) com vista a determinação do preço de transferência aplicável a essas operações durante um determinado período de tempo”.