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II SÉRIE-A — NÚMERO 108 110

European Police Office (EUROPOL)23

A rede europeia de unidades de informação financeira, designadas por Financial Intelligence Units (FIU)24, a

que se refere o n.º 4 do artigo 137.º da proposta de lei, desempenha um papel central na troca de informações

sobre a matéria objeto da presente nota técnica, funcionando sob a alçada da Europol.

Grupo de Ação Financeira (GAFI)

Também as recomendações do Grupo de Ação Financeira (GAFI)25, citadas na proposta de lei, assumem

particular interesse, constituindo parâmetros a observar na conceção de políticas e legislação de combate ao

branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontram pendentes,

sobre matéria conexa, as seguintes iniciativas:

Proposta de Lei n.º 59/XIII (2.ª) (GOV) – “Adapta ao ordenamento jurídico interno as obrigações decorrentes

da Decisão 2008/615/JAI, e da Decisão 2008/616/JAI que a executa, em sede de transmissão de dados do

registo de veículos para efeitos de deteção e investigação de infrações de natureza penal”

Proposta de Lei n.º 71/XIII (2.ª) (GOV) – “Aprova o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo

e transpõe o capítulo III da Diretiva (UE) 2015/849”

Projeto de Lei n.º 478/XIII (2.ª) (CDS-PP) – “Determina a recusa de entrada e permanência em território

nacional a todos os estrangeiros que sejam condenados pela prática de crime de terrorismo, nos termos da

respetiva lei (Quarta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho – Regime Jurídico de Entrada, Permanência,

Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional)”

Projeto de Lei n.º 479/XIII (CDS-PP) – “Determina a perda da nacionalidade portuguesa, por parte de quem

seja também nacional de outro Estado, em caso de condenação pela prática do crime de terrorismo (8.ª alteração

à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro – Lei da Nacionalidade)”

Projeto de Lei n.º 480/XIII (2.ª) (CDS-PP) – “Acesso a dados de tráfego, de localização ou outros dados

conexos das comunicações por funcionários e agentes dos serviços de informações da República portuguesa”

Projeto de Resolução n.º 779/XIII (2.ª) (CDS-PP) – “Recomenda ao Governo o reforço e alargamento, a todos

os elementos das forças de segurança que desempenhem funções de policiamento de proximidade, de

formação específica em deteção, prevenção e combate ao terrorismo”

 Petições

Consultada a base de dados do processo legislativo e da Atividade Parlamentar (AP) da Assembleia da

República, não foi identificada, neste momento, qualquer petição sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

Em 20 de abril 2017, o Sr. Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de

governo próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República,

e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo

de 20 dias, nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, e do n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-

Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

23 Situado em https://www.europol.europa.eu/. 24 Fiu.net. 25 A versão oficial, à luz da qual as dúvidas de interpretação devem ser esclarecidas, corresponde ao texto em língua inglesa.