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10 DE MAIO DE 2017 105

– O Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro (“No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º

49/2003, de 22 de Agosto, aprova o Estatuto do Notariado”), alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro,

pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro, e pela Lei n.º 155/2015, de 15 de setembro;

– O Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro (“Regula a constituição e o funcionamento dos fundos de

pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva

n.º 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho, relativa às actividades e à supervisão

das instituições de realização de planos de pensões profissionais”);17

– O Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho (“No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º

11/2006, de 4 de Abril, transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/92/CE, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 9 de Dezembro, relativa à mediação de seguros, e estabelece o regime jurídico do acesso e

do exercício da atividade de mediação de seguros ou de resseguros”), alterado pelo Decreto-Lei n.º 359/2007,

de 2 de novembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, e pela Lei

n.º 147/2015, de 9 de setembro;

– O Decreto-lei n.º 125/2008, de 21 de julho (“Introduz um regime de fiscalização e de sanção

contraordenacional aplicável a infrações aos deveres previstos no Regulamento (CE) n.º 1781/2006, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, relativo às informações sobre o ordenante

que acompanham as transferências de fundos”), cuja revogação resultará da aprovação da iniciativa em análise;

– O Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro (“No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º

84/2009, de 26 de Agosto, aprova o regime jurídico relativo ao acesso à atividade das instituições de pagamento

e à prestação de serviços de pagamento, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2007/64/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro”), alterado pelo Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de

novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1-A/2013, publicada no Diário da República, 1.ª série,

n.º 3, de 4 de janeiro de 2013, e pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro;

– O Decreto-Lei n.º 31/2011, de 4 de março (“Regula o exercício da atividade de exploração do jogo do

bingo”);18

– O Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio (“No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 66-

B/2012, de 31 de dezembro, transpõe a Diretiva 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa

à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE, do Conselho, de 19

de dezembro de 1977”), alterado pelo Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro;

– O Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril (“No uso da autorização legislativa pela Lei n.º 73/2014, de 2 de

setembro, aprova o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online e altera o Código da Publicidade, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, a Tabela Geral do Imposto do Selo, e o Decreto-Lei n.º 129/2012,

de 22 de junho”);

– A Portaria n.º 150/2013, de 19 de fevereiro (“Aprovação da lista de países terceiros equivalentes em matéria

de prevenção do branqueamento de capitais”), que a presente iniciativa também se propõe revogar.

Por desnecessidade, não foram pesquisados os diplomas que regulam, particularmente do ponto de vista

das suas competências, funcionamento e estrutura orgânica, as diversas entidades que podem estar direta ou

indiretamente envolvidas no combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, como,

por exemplo, o Banco de Portugal, o Ministério Público, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a Autoridade

Tributária e Aduaneira, o Serviço de Informações de Segurança e o Serviço de Informações Estratégicas de

Defesa do Sistema de Informações da República Portuguesa, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos

de Pensões e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

ECONOMIC AND LEGAL EFFECTIVENESS OF ANTI-MONEY LAUNDERING AND COMBATING

TERRORISM FINANCING POLICY – The economic and legal effectiveness of anti-money laundering and

combating terrorist financing policy [Em linha]: final report. Utrecht: Utrecht University, 2013. [Consult. 26

abril 2017]. Disponível na Intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=121557&img=2841&save=true>.

17 Versão consolidada retirada do Diário da República Eletrónico (DRE). 18 Versão consolidada retirada do Diário da República Eletrónico (DRE).