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10 DE MAIO DE 2017 101

Capítulo VI – Deveres específicos das entidades não financeiras

Como resulta da respetiva epígrafe, este capítulo concretiza os deveres específicos que impendem sobre as

entidades obrigadas não financeiras, em particular sobre o setor económico dos jogos e sobre as profissões

liberais, designadamente sobre advogados e solicitadores.

Capítulo VII – Autoridades competentes

A presente iniciativa introduz aqui um novel capítulo, que corresponde mutatis mutandis ao Capítulo III

(Supervisão e fiscalização) da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, mas com profundas alterações. Assim, a Secção

I disciplina logo à partida as autoridades competentes para o efeito, inserindo-se uma subsecção própria para

reunir as competências atribuídas neste âmbito à Unidade de Informação Financeira da PJ (UIF) (Subsecção

II). Merece também destaque a determinação expressa dos poderes (Secção II) e dos deveres (Secção III) das

autoridades setoriais, bem como a introdução da Secção V, com um artigo único, que regula a denúncia de

irregularidades por “ (…) qualquer pessoa que tenha conhecimento de violações ou indícios de violações à

presente lei…” e ainda uma derradeira Secção VI que estatui sobre as autorizações e a avaliação da

competência e idoneidade dos órgãos sociais das pessoas coletivas em causa.

Capítulo VIII – Informação e dados estatísticos

Em termos globais, este capítulo equivale ao Capítulo IV (“Informação e estatística”) da legislação atualmente

em vigor, estruturando-se agora em duas secções: Secção I – “Informação e dados estatísticos”, e Secção II –

“Recolha, manutenção e publicação (de dados estatísticos)”. Sublinha-se também aqui a agregação das

competências da UIF, das autoridades judiciárias e policiais e das autoridades setoriais em três artigos

sucessivos (artigos 117.º a 119.º).

Capítulo IX – Cooperação

Com vista ao reforço da cooperação entre as entidades obrigadas, as autoridades e a UIF, aludido na

exposição de motivos, procede-se à introdução de um capítulo inovador, que integra duas secções, que

disciplinam respetivamente a cooperação nacional e internacional. Destaca-se logo à partida a concretização

das competências atribuídas à Comissão de Coordenação (vide definição na alínea l) do n.º 1 do artigo 2.º do

diploma), sem prejuízo das que lhe couberem em função de artigos anteriores, e das atribuídas às diferentes

autoridades que a integram. No que concerne à cooperação internacional, regulamentam-se especificamente a

cooperação entre autoridades setoriais, entre Unidades de Informação Financeira, com as Autoridades

Europeias de Supervisão e com o Banco Central Europeu e entre as Unidades de Informação Financeira e a

Comissão Europeia.

Capítulo X – Entidades equiparadas e entidades obrigadas

Em desenvolvimento do disposto no artigo 5.º da proposta de lei, e em conexão com os artigos 92.º e 100.º,

adita-se também aqui um capítulo inovador, que se desdobra em duas secções: “Entidades gestoras de

plataformas de financiamento colaborativo” e “Organizações sem fins lucrativos”.

Capítulo XI - Medidas de execução do Regulamento (UE) n.º 2015/847

Como a própria epígrafe do capítulo indica, este visa concretizar as medidas de execução do referido

Regulamento, maxime para efeitos de prestação, conservação e verificação da exatidão de informações,

proteção de dados, determinação da autoridade setorial competente (Banco de Portugal) e da sua cooperação

com as demais entidades, tal como para a comunicação de irregularidades.

Capítulo XII – Regime Sancionatório

O presente capítulo tipifica os ilícitos criminais, contraordenacionais e disciplinares resultantes da violação

das disposições desta iniciativa, agregando os primeiros em três normativos (“Divulgação ilegítima de

informação”, “Revelação e favorecimento da descoberta de identidade” e “Desobediência”), e regulando quanto

aos segundos todo o seu quadro sancionatório, desde o elenco dos ilícitos, passando pelas sanções, principais

e acessórias, seus limites, graduação e aplicação, e bem assim as disposições processuais e a possibilidade de

recurso, e terminando no direito subsidiariamente aplicável.