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II SÉRIE-A — NÚMERO 108 102

Por fim, determina-se também a responsabilidade disciplinar de contabilistas certificados, advogados,

solicitadores ou notários, e as correspondentes sanções daí decorrentes.

Capítulo XIII – Alterações legislativas

Explicitam-se neste capítulo as alterações a promover, em caso de aprovação da proposta de lei em apreço,

no Código Penal, em especial no artigo 368.º-A, com a epígrafe “Branqueamento”, e no Código da Propriedade

Industrial, mais concretamente no artigo 324.º, com a epígrafe “Venda, circulação ou ocultação de produtos ou

artigos”

Capítulo XIV – Disposições transitórias e finais

Neste derradeiro capítulo, o artigo 188.º estabelece as disposições transitórias aplicáveis ao diploma,

enquanto o artigo 189.º determina que as remissões para os diplomas revogados, enumerados no artigo 190.º,

se consideram feitas para a lei a aprovar com a presente iniciativa, assim como as disposições efetuadas para

as anteriores Diretivas e Regulamentos se consideram efetuadas para as iniciativas comunitárias que as

substituíram. A final, o artigo 191.º dispõe sobre a entrada em vigor do diploma.

Por último, o Anexo I concretiza a “Lista de operações” a que alude a subalínea i) da alínea v) do artigo 2.º

[e não da alínea w), como aparentemente por lapso aí se indica], o Anexo II explicita a “Lista não exaustiva dos

fatores e tipos indicativos de risco potencialmente mais baixo” a que se reporta a alínea a) do n.º 3 do artigo

35.º, e o Anexo III apresenta a “Lista não exaustiva dos fatores e tipos indicativos de risco potencialmente mais

elevado, em acréscimo às situações especificamente previstas na presente lei” a que se refere a alínea a) do

n.º 5 do artigo 36.º.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua

competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição (CRP) e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Tomando a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob

a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma

breve exposição de motivos, mostrando-se, assim, conforme com o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do

artigo 124.º do RAR.

De igual modo, observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes das alíneas a), b) e c)

do n.º 2 do artigo 124.º do RAR. Não obstante, não vem acompanhada de quaisquer estudos, documentos ou

pareceres que eventualmente a tenham fundamentado, não preenchendo o requisito formal constante do n.º 3

do artigo 124.º do RAR, mas indica, no final da exposição de motivos, as entidades que devem ser ouvidas em

sede do procedimento legislativo a decorrer na Assembleia da República.

A proposta de lei não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados, e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando, assim, os limites à

admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

Menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros em 30 de março de 2017 e, para efeitos do n.º 2 do

artigo 123.º do Regimento, vem subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário

de Estado dos Assuntos Parlamentares.

O Governo apresenta esta proposta de lei nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição,

com pedido de prioridade e urgência.

A proposta de lei, que deu entrada em 11 de abril do corrente ano, foi admitida e anunciada em 13 abril,

tendo baixado nesta mesma data, na generalidade, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da

República, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), com conexão à

Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª).