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10 DE MAIO DE 2017 107

Resumo: O presente artigo aborda o tema do branqueamento de capitais, mais concretamente a cooperação

europeia ao nível da harmonização das sanções penais a aplicar a tipo de crime. Este tema é desenvolvido

tendo em conta dois tópicos principais: entre as reticências dos Estados Membros da União Europeia e a vontade

da Comissão Europeia; a reafirmação da necessidade de harmonização europeia das sanções penais contra o

branqueamento de capitais.

SPREUTELS, Jean – Le rôle du dispositif anti-blanchiment dans la lutte contre le financement du terrorisme.

Revue de l’Union Européenne. Paris. ISSN 1023-263X. Nº 587 (Avr.2015), p. 231-242. Cota: RE-33.

Resumo: O branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo são fenómenos distintos. O primeiro

consiste em legitimar fundos de origem criminosa, enquanto o segundo visa financiar uma atividade criminal,

com fundos frequentemente de origem lícita. Contudo, os mecanismos implementados, por um e outro, são

frequentemente semelhantes e os setores suscetíveis de ser utilizados para esses fins são em grande medida

os mesmos. Daí que seja correto que os organismos internacionais (Grupo de Ação Financeira – GAFI, Conselho

da Europa e União Europeia) e as legislações nacionais, em aplicação ou em transposição, tenham alargado o

dispositivo preventivo anti branqueamento ao financiamento do terrorismo. O autor analisa a aplicação pela

legislação belga das normas europeias e internacionais, designadamente no Organismo de Tratamento das

Informações Financeiras (CTIF).

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

A presente proposta transpõe para o direito nacional as mais recentes iniciativas legislativas europeias na

área do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo: a Diretiva (UE) n.º 2015/849

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema

financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, que altera o

Regulamento (UE) n.° 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do

Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão, e o Regulamento (UE) n.º 2015/847

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo às informações que acompanham as

transferências de fundos, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1781/2006.

Esta diretiva visa combater o branqueamento de capitais (entendido como a conversão dos produtos do crime

em fundos aparentemente limpos, normalmente através do sistema financeiro, por exemplo dissimulando a

origem do dinheiro, alterando a sua forma ou transferindo os fundos para um local onde sejam menos suscetíveis

de atrair atenções) e o financiamento do terrorismo (o fornecimento ou a recolha de fundos com a intenção de

os utilizar para praticar atividades terroristas), prevenindo a utilização abusiva dos mercados financeiros para

estes fins. É complementada pelo regulamento que estabelece as regras relativas às informações sobre o

ordenante (uma pessoa singular ou coletiva que é titular de uma conta e que autoriza uma transferência de

fundos a partir dessa conta, ou, na ausência de uma conta, que emite uma ordem de transferência de fundos) e

o beneficiário (uma pessoa singular ou coletiva que é o destinatário final previsto da transferência de fundos)

que devem acompanhar as transferências de fundos (qualquer operação realizada por meios eletrónicos por

conta de um ordenante através de um prestador de serviços de pagamento, com vista a colocar os fundos à

disposição de um beneficiário através de outro prestador de serviços de pagamento, independentemente de o

ordenante e o beneficiário serem a mesma pessoa), para efeitos de prevenção, deteção e investigação dos

crimes em apreço.

Ambas visam reforçar as regras em vigor na União Europeia (UE) e garantir a sua coerência com as normas

globais definidas nas recomendações internacionais adotadas pelo Grupo de Ação Financeira (GAFI, FATF na

sigla inglesa), um grupo de trabalho intergovernamental estabelecido para definir e promover a efetiva

implementação de medidas legais, regulatórias e operacionais efetivas para combater o branqueamento de

capitais, o financiamento do terrorismo e outras ameaças à integridade do sistema financeiro internacional. Este

grupo foi estabelecido em 1989 pelos Ministérios com tutela desta matéria nos países participantes, nos quais

se inclui Portugal.

Além disso, integram também uma estratégia mais ampla da UE de combate à criminalidade financeira, que

inclui também os contributos das seguintes entidades:

 Grupo de Peritos para o Branqueamento de Capitais e o Financiamento do Terrorismo, que se reúne

regularmente para trocar pontos de vista e assistir a Comissão na preparação de legislação ou na definição de