O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE MAIO DE 2017 109

desenvolvimentos tecnológicos, e incluindo também medidas contra a evasão e elisão fiscal. Incluiu a

COM(2016)450, proposta de alteração à Diretiva 2015/849, objeto de Parecer da Comissão de Assuntos

Europeus, da autoria do Deputado Duarte Marques (PSD), remetido em outubro de 2016 às instituições

europeias e ao Governo, tendo-se dado o seu escrutínio por concluído. Esta proposta ainda não foi aprovada,

estando em discussão no Conselho.

 Enquadramento internacional

Países europeus

De acordo com a base de dados própria da União Europeia19, a Diretiva (UE) n.º 2015/849, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, apresenta um grau de transposição muito baixo. A consulta à

base de dados dá-nos conta de que só a República Checa, a Áustria e a França tomaram medidas. Os textos

dos diplomas existentes, no caso dos dois primeiros países, só estão disponíveis nas suas línguas originais.

Por sua vez, e segundo a mesma fonte, a Diretiva (UE) n.º 2016/2258, do Conselho, de 6 de dezembro de

2016, foi transposta por apenas um Estado-membro, Malta. Segundo a base de dados, o instrumento legislativo

pelo qual a transposição foi assegurada neste país existe em língua inglesa, designando-se por Cooperation

with Other Jurisdictions on Tax Matters (Amendment) Regulations.20

A legislação comparada é, assim, apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia:

França e Malta.

FRANÇA

Transpondo parcialmente a Diretiva (UE) 2015/849, a Lei n.º 2016-731, de 3 de junho de 2016, reforçando a

luta contra o crime organizado, o terrorismo e o seu financiamento, e melhorando a eficácia e as garantias do

procedimento criminal, habilita o Governo, no seu artigo 118.º, a tomar as medidas normativas que entender

adequadas à devida regulamentação da matéria, sendo uma delas a Ordonnance n.° 2016-1635, de 1 de

dezembro de 2016, sobre o reforço das normas jurídicas francesas relativas à luta contra o branqueamento de

capitais e o financiamento do terrorismo, essencialmente através da introdução de várias alterações ao Código

Monetário e Financeiro.

MALTA

A Diretiva (UE) n.º 2016/2258 foi transposta para o direito interno pelo ato designado por Cooperation with

Other Jurisdictions on Tax Matters (Amendment) Regulations, 2016, que modificou o ato designado por

Cooperation with Other Jurisdictions on Tax Matters (Amendment) Regulations, 2015, de onde substancialmente

constam medidas respeitantes ao acesso às informações sobre branqueamento de capitais por parte das

autoridades fiscais maltesas.

Organizações internacionais

Organização das Nações Unidas (ONU)21

O Conselho de Segurança da ONU integra uma comissão especial para lidar com as questões do combate

ao terrorismo, sendo ainda de realçar, como instrumentos internacionais relevantes acerca do objeto da proposta

de lei, a Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção, cujo artigo 14.º se relaciona especificamente com

o combate ao branqueamento de capitais.22 Por sua vez, a existência de uma unidade de informação financeira

nos Estados partes está prevista no artigo 58.º.

19 Disponível em http://eur-lex.europa.eu/. 20 Malta tem duas línguas oficiais, uma das quais o inglês. 21 Localizada em http://www.un.org/. 22 A temática relativa à infração penal resumida no artigo 20.º, sob a designação de “enriquecimento ilícito”, foi tratada na nota técnica elaborada a respeito do Projeto de Lei n.º 160/XIII, para cujas considerações - igualmente muito pertinentes para a análise da questão sub judice - remetemos.