O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 108 112

A proposta pretende que o regime passe a abranger: (i) transações em numerário a partir de €10 000

(reduzindo o anterior patamar de €15 000) feitas por entidades não financeiras, (ii) as instituições de pagamento

e de moeda eletrónica estrangeiras que atuem através de agentes ou distribuidores e (iii) as entidades gestoras

de plataformas de financiamento colaborativo.

Por outro lado é promovida a criação de um Registo Central do Beneficiário Efetivo, sendo o seu regime

jurídico objeto da Proposta de Lei n.º 71/XIII (2.ª) (GOV), e que, uma vez aprovado, permitirá a disponibilização

de informação sobre os beneficiários efetivos, além de outras informações básicas, e que deverá ser consultado

pelas entidades obrigadas.

Por fim, é dado particular destaque à troca de informações entre autoridades, em especial com a Unidade de

Informação Financeira da Polícia Judiciária (UIF), através da fixação das competências, da independência e da

autonomia operacional desta Unidade, prevendo ainda normas de proteção aos funcionários que comuniquem

suspeitas de branqueamento de capitais.

O Governo justifica a sua iniciativa, não só pela necessidade transpor a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento

Europeu e do Conselho, a Diretiva (UE) 2016/2258 do Conselho, e executar o Regulamento (UE) n.º 2015/847

do Parlamento Europeu e do Conselho, mas também por observar uma “constante evolução e adaptação do

fenómeno do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo” que “justifica a atualização regular

dos instrumentos legais e regulamentares aplicáveis”.

A proposta de lei é composta por 14 capítulos e 3 anexos, num total de 191 artigos dos quais pode ser

encontrado um resumo na nota técnica sobre a iniciativa.

2. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais e

verificação do cumprimento da lei formulário

A proposta é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua competência política,

em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

(CRP) e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Atenta-se que o Governo apresenta esta proposta de lei nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da

Constituição, com pedido de prioridade e urgência.

Segundo a nota técnica, a proposta está conforme o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º

do RAR (encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos), bem como observa os requisitos formais

relativos às propostas de lei constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do RAR.

Ainda segundo a nota técnica, a proposta não vem acompanhada de quaisquer estudos, documentos ou

pareceres que eventualmente a tenham fundamentado, não preenchendo o requisito formal constante do n.º 3

do artigo 124.º do RAR; deve notar-se, no entanto, que exposição de motivos indica as entidades que devem

ser ouvidas em sede do procedimento legislativo a decorrer na Assembleia da República.

A proposta de lei não infringe a Constituição e define concretamente o sentido das modificações a introduzir

na ordem jurídica, respeitando, assim, os limites à admissão da iniciativa previstos no n.º 1 do artigo 120.º do

RAR.

Cumprem-se também os requisitos com a menção a aprovação em Conselho de Ministros a 30 de março de

2017 e, para efeitos do n.º 2 do artigo 123.º do Regimento, a proposta de lei vem subscrita pelo Primeiro-Ministro,

pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares.

Verificação do cumprimento da lei formulário:

Tal como é referido na nota técnica, a presente iniciativa apresenta um título que cumpre o disposto no n.º 2

do artigo 7.º da lei formulário. Contudo, a mesma nota técnica refere que as regras de legística formal

recomendam que o título dos atos normativos se inicie preferencialmente por um substantivo, e como tal sugere,

em caso de aprovação, a seguinte alteração ao título: “Regime de combate ao branqueamento de capitais e ao

financiamento do terrorismo (transpõe a Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20

de maio de 2015, e executa o Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de

maio de 2015).”

A iniciativa cumpre todos os restantes requisitos da lei formulário, conforme descrito na nota técnica.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, deve ser objeto de publicação na

1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.