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II SÉRIE-A — NÚMERO 108 116

25 de maio de 2016, do Conselho, de 25 de maio de 2016, que altera a Diretiva 2011/16/UE, no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade, estabelecendo as regras relativas à

declaração por país ao abrigo de convenções internacionais.

O legislador refere que a transposição da Diretiva (UE) 2015/2376 tem o objetivo de “reforçar a cooperação

administrativa entre as administrações fiscais, através da troca automática de informações obrigatória em

matéria de acordos fiscais prévios transfronteiras e de acordos prévios de preços de transferência com todos os

outros Estados-membros”.

Dá ainda nota que “tem sido pouco frequente a troca de informações entre os Estados-membros sobre os

seus acordos fiscais prévios ou sobre os acordos prévios de preços de transferência, mesmo quando estes têm

impacto em outros países”. Explica que por isso a UE entendeu que seria necessária “uma abordagem mais

sistemática e com caráter mais vinculativo no que respeita à troca de informações sobre acordos fiscais prévios”,

por forma a “assegurar que, sempre que um Estado-membro estabelece um acordo fiscal prévio ou um acordo

prévio de preços de transferência, qualquer outro Estado-membro que seja afetado possa tomar medidas de

reação necessárias”.

Já no que respeita à transposição da Diretiva (UE) 2016/881, o legislador assume que o objetivo é “promover

o alargamento do âmbito da troca obrigatória de informações, de modo a incluir a troca automática obrigatória

da declaração por país” sendo que esta “inclui um conjunto definido de informações de base que ficam

acessíveis aos Estados-Membros e a outras jurisdições em que, na esteira das informações constantes da

declaração por país, uma ou mais entidades do grupo de empresas multinacionais sejam residentes para efeitos

fiscais, ou estejam sujeitas a imposto relativamente à atividade exercida através de um estabelecimento estável

de um grupo de empresas multinacionais”.

Com a presente Lei pretende assim o legislador estabelecer “de uma forma geral, o âmbito de aplicação e

condições para a troca automática de informações obrigatória sobre a declaração por país”, o que inclui: “ (i) as

entidades declarantes que ficam abrangidas pela nova disciplina de troca automática obrigatória de declarações

por país; (ii) as informações que a declaração por país deve conter e que devem ser objeto de comunicação; (iii)

o conjunto de regras de comunicação e obrigações que impendem sobre a entidade-mãe final de um grupo de

empresas multinacionais residente em Portugal, ou qualquer outra entidade declarante; (iv) um mecanismo de

troca automática de informações obrigatória entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e as autoridades

competentes de outros Estados-membros ou de outras jurisdições no âmbito de convenções internacionais, no

que se refere à declaração por país desenvolvida pela OCDE”.

Para dar cumprimento aos objetivos propostos, a presente iniciativa altera os seguintes diplomas: a) O

Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 64/2916, de 11 de outubro;

b) O Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho. c) Regime de

comunicação de informações financeiras (RCIF), aprovado pelo artigo 239.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de

dezembro; d) O Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código de IRC); e) A Lei Geral

Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro; f) O Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de

outubro.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

A Deputada autora do parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre a Proposta de Lei

n.º 73/XIII (2.ª) (GOV), a qual é, de resto, “de elaboração facultativa” de acordo com o n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa é de parecer que a Proposta de Lei n.º

73/XIII (2.ª) (GOV) que “regula a troca automática de informações obrigatória relativa a decisões fiscais prévias

transfronteiriças e a acordos prévios sobre preços de transferência e no domínio da fiscalidade, transpondo a