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10 DE MAIO DE 2017 103

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, doravante

designada por lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, devem ser tidas em

conta no decurso do processo da especialidade na Comissão.

Assim, assinala-se, antes de mais, que a presente iniciativa, que “Estabelece medidas de combate ao

branqueamento de capitas e ao financiamento do terrorismo, transpondo a Diretiva, (UE) n.º 2015/849 e

executando o Regulamento (UE) n.º 2015/847” apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto,

observando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, podendo, no entanto, ser aperfeiçoado em caso

de aprovação.

Considerando que as regras de legística formal recomendam que o título dos atos normativos se inicie

preferencialmente por um substantivo, e, “por ser a categoria gramatical que, por excelência, maior significado

comporta” e completando a identificação dos atos que são objeto de transposição, em caso de aprovação,

sugere-se a seguinte alteração ao título:

“Regime de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo (transpõe a

Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e executa o

Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015).”

A iniciativa em apreço contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário das propostas de lei, em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º da lei formulário, apresentando sucessivamente, após o

articulado, a data de aprovação em Conselho de Ministros (30 de março de 2017) e as assinaturas do Primeiro-

Ministro, do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, deve ser objeto de publicação na

1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que concerne ao início de vigência, determina o artigo 191.º da proposta de lei que a entrada em vigor

ocorrerá 30 dias após a sua publicação, dando assim cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário, que estabelece que “Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no

dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.”

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Tem estreita conexão com a matéria tratada na iniciativa legislativa em apreço a Lei n.º 25/2008, de 5 de

junho (“Estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens

de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas

2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro, e 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de

agosto, relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro e das atividades e profissões especialmente

designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, procede à segunda

alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, e revoga a Lei n.º 11/2004, de 27 de março”)2, que a presente

proposta de lei se propõe revogar.

Para além disso, o tema é enquadrado pelos seguintes diplomas, a maior parte dos quais citados na própria

proposta de lei:

– O Código da Propriedade Industrial;3

– O Código dos Valores Mobiliários;4

– O Código Penal;5

2 Versão consolidada retirada do Diário da República Eletrónico (DRE). 3 Versão consolidada retirada do Diário da República Eletrónico (DRE). 4 Versão consolidada retirada do Diário da República Eletrónico (DRE). 5 Versão consolidada retirada do Diário da República Eletrónico (DRE).