O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 108 98

próprio das Regiões Autónomas, a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação Portuguesa de Capital de

Risco, a Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios, a Associação Portuguesa

de Seguradores, a Associação Portuguesa de Empresas de Investimento e a Associação de Empresas

Emitentes de Valores Cotados em Mercado”.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente parecer exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre a Proposta

de Lei n.º 72/XIII (2.ª) (Governo), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo

137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 72/XIII (2.ª) – “Estabelece

medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpondo a

Diretiva (UE) n.º 2015/849 e executando o Regulamento (UE) n.º 2015/847”.

2. Esta Proposta de Lei pretende estabelecer medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao

branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpondo parcialmente para a ordem

jurídica interna a Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015,

relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro e das atividades e profissões especialmente

designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, bem como a

Diretiva (UE) 2016/2258 do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, que altera a Diretiva 2011/16/UE, no

que respeita ao acesso às informações antibranqueamento de capitais por parte das autoridades fiscais.

3. Pretende também estabelecer as medidas nacionais necessárias à efetiva aplicação do Regulamento

(UE) n.º 2015/847, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo às informações

que acompanham as transferências de fundos e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1781/2006, bem

como proceder à alteração do Código Penal e do Código da Propriedade Industrial.

4. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer

que a Proposta de Lei n.º 72/XIII (2.ª), do Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para

ser discutida e votada em Plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 10 de maio de 2017.

O Deputado Relator, Fernando Negrão — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.

Nota: O parecer foi aprovado na reunião de 10 de maio de 2017.

———