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II SÉRIE-A — NÚMERO 108 96

 No n.º 1, passa-se a incluir nas vantagens os bens provenientes da prática do crime previsto no

artigo 324.º do Código da Propriedade Industrial;

 No n.º 4, inverte-se a ordem das situações aí descritas e cria-se uma exceção: «salvo se se tratar

de factos lícitos perante a lei do local onde foram praticados e aos quais não seja aplicável a lei

portuguesa nos termos do artigo 5.º»;

 No n.º 5, o facto passa a ser punível ainda que o procedimento criminal relativo aos factos ilícitos

típicos de onde provêm as vantagens depender de queixa e esta não tiver sido apresentada.

 Código da Propriedade Industrial, nos seguintes termos:

o É alterado o artigo 324.º, procedendo-se à elevação, de um ano para 18 meses, da pena de prisão

relativa ao crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos.

No capítulo das disposições finais e transitórias (cfr. Capítulo XIV), estão previstos os seguintes artigos:

 Artigo 188.º, relativo a disposições transitórias, prevendo-se, no n.º 1, que os mediadores de seguros

estão dispensados das obrigações previstas nesta lei até à entrada em vigor do instrumento legal que venha

transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/97, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de

janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros. Não se compreende o teor dos n.os 2, 3 e 4 deste normativo,

porquanto:

o O n.º 2 remete para “os prazos previstos no número anterior” e o n.º 1 não prevê quaisquer prazos,

o O n.º 3 começa por referir “O disposto nos n.os 3 e 4” não se compreendendo a que n.os 3 e 4 se

refere (parece-nos que não se refere ao próprio n.º 3 deste artigo e ao n.º 4 deste, devendo querer-

se reportar aos n.os 3 e 4 de outro artigo que se desconhece);

o O n.º 4 refere-se à “isenção prevista no artigo 5.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho” e o artigo 5.º

da atual Lei do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo não prevê nenhuma

isenção, apenas a inaplicabilidade desta lei “às empresas dos sectores turísticos e de viagens,

autorizadas a exercer, de modo acessório e limitado, a atividade de câmbio manual de divisas, nos

termos do disposto no Decreto-Lei n.º 295/2003, de 21 de novembro”.

 Artigo 189.º, relativo a remissões, considerando que todas as remissões feitas por outros diplomas

revogados por esta lei consideram-se feitas a esta lei; que todas as remissões feitas por outros diplomas

à Diretiva 2005/60/CE se consideram feitas para a Diretiva (UE) 2015/849; e que todas as remissões

feitas por outros diplomas para o Regulamento (CE) 1781/2006 se consideram feitas para o

Regulamento (UE) 2015/847.

 Artigo 190.º (norma revogatória), que propõe a revogação:

o Da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de

combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo;

o Do Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho, que introduz um regime de fiscalização e sanção

contraordenacional aplicável aos deveres previstos no Regulamento (CE) 1781/2006; e da

o Portaria n.º 150/2013, de 19 de fevereiro, publicada no DR II Série n.º 53, de 15 de março de 2013,

que procede à aprovação da lista de países equivalentes em matéria de prevenção de

branqueamento de capitais.

 Artigo 191.º, que estabelece a entrada em vigor desta lei “no prazo de 30 dias após a sua publicação”.