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10 DE MAIO DE 2017 95

o São consagrados três novos ilícitos criminais: a divulgação ilegítima de informação, a revelação e

favorecimento da descoberta da identidade, e a desobediência;

o No âmbito dos ilícitos contraordenacionais:

 A punibilidade da tentativa;

 As regras sobre o concurso de infrações;

 A suspensão do prazo de prescrição, nos casos em que tenha havido ocultação dos factos que são

objeto do processo de contraordenação, até ao conhecimento desses factos por parte da entidade

com competência instrutória do procedimento contraordenacional, com limites: de 30 meses ou de

5 anos, consoante as infrações sejam puníveis com coima até um milhão de euros ou superior a

esse montante, respetivamente;

 A possibilidade de sujeitar o infrator à injunção de cumprir o dever violado em causa, de cessar a

conduta ilícita e de evitar a suas consequências;

 A consagração de mais de meia centena de novos factos puníveis como contraordenações;

 A elevação, de € 1.250.000 para € 2.500.000, da coima máxima aplicável às infrações praticadas

no âmbito da atividade de outra entidade financeira se o agente for uma pessoa singular;

 Autonomização das coimas aplicadas às contraordenações praticadas pelos concessionários de

exploração de jogo, entidades pagadoras de prémios de apostas e lotarias, e entidades abrangidas

pelo regime dos jogos e apostas online, prevendo-se a coima de € 50.000 a € 1.000.000, se o

agente for uma pessoa coletiva ou entidade equiparada a pessoa coletiva, e a coima de € 25.000

a € 1.000.000, se o agente for uma pessoa singular;

 A elevação, de € 500.000 para € 1.00.000, da coima máxima aplicável às infrações praticadas no

âmbito da atividade de outra entidade não financeira, com exceção dos contabilistas certificados,

dos advogados, dos solicitadores e dos notários, se o agente for uma pessoa coletiva ou entidade

equiparada a pessoa coletiva, e a elevação, de € 250.000 para € 1.00.000, da coima máxima

aplicável às mesmas infrações se o agente for uma pessoa singular;

 Consagração de duas novas sanções acessórias: a perda, a favor do Estado, do objeto da infração

e do benefício económico obtido pelo agente através da sua prática, e o encerramento, por um

período até dois anos, de estabelecimento onde o agente exerça a profissão ou a atividade a que

a contraordenação respeita;

 A possibilidade de serem aplicadas medidas cautelares quando se revele necessário à salvaguarda

da eficaz averiguação ou instrução do processo de contraordenação, do sistema financeiro ou dos

direitos dos interessados;

 A possibilidade de suspensão da execução da sanção;

 A previsão do destino do benefício económico apreendido em processo de contraordenação;

 A inaplicabilidade do princípio da proibição de reformatio in pejus.

o No âmbito dos ilícitos disciplinares, remete-se a responsabilidade disciplinar dos contabilistas

certificados, advogados, solicitadores ou notários para o previsto no Estatuto da respetiva ordem

profissional, elevando para o dobro o limite máximo da pena de multa, no caso do montante

correspondente ao benefício económico resultante da prática da infração ser determinável e superior a

€ 500.000. No caso dos notários, estabelece-se que o poder disciplinar é da competência do Ministro da

Justiça e da Ordem dos Notários.

A presente iniciativa procede ainda à alteração dos seguintes diplomas legais (cfr. artigo 1.º, n.º 3, e Capítulo

XIII, composto pelos artigos 186.º e 187.º da PPL):

 Código Penal, nos seguintes termos:

o É alterado o artigo 368.º-A, relativo ao branqueamento, nos seguintes termos: