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10 DE MAIO DE 2017 93

o Inclui-se uma secção dedicada às Autoridades setoriais, prevendo-se:

 No que se refere às autoridades de supervisão do sector financeiro, as competências exclusivas da

Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, as competências exclusivas do Banco

de Portugal, as competências exclusivas da Comissão de Mercado dos Valores Mobiliários e as

competências partilhadas entre o Banco de Portugal e a Comissão de Mercado dos Valores

Mobiliários;

 No que concerne às autoridades do sector não financeiro, quais são as entidades competentes,

bem como as competências atribuídas no âmbito desta lei às ordens profissionais;

 A atribuição ao Instituto de Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção IP da competência

para verificar o cumprimento do dever de comunicação de atividades imobiliárias;

 As autoridades competentes para a verificação do cumprimento dos deveres e obrigações das

entidades equiparadas a entidades obrigadas;

 Os poderes das autoridades setoriais, nomeadamente os poderes de regulamentação, poderes de

verificação do cumprimento, medidas de verificação do cumprimento de natureza inspetiva, a

aplicação de medidas corretivas, a emissão de recomendações e a adoção de contramedidas;

 Os deveres das entidades setoriais;

 As regras de supervisão das instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica com

sede noutro Estado-Membro da União Europeia;

 A regulação da denúncia de irregularidades, prevendo-se nomeadamente o seguinte:

 Permite-se que qualquer pessoa que tenha conhecimento de violações ou de indícios de

violações a esta lei e aos respetivos diplomas regulamentares de aplicação setorial possa fazer

uma denúncia à autoridade setorial relevante, garantindo-se a proteção dos dados pessoais

do denunciante e do suspeito da prática da infração, bem como a confidencialidade sobre a

identidade do denunciante a todo o tempo ou até ao momento em que essa informação seja

exigida para salvaguarda dos direitos de defesa dos visados pela denúncia, no âmbito das

investigações a que a mesma dê lugar ou de processos judiciais subsequentes;

 Determina-se que as entidades obrigadas devem abster-se de quaisquer ameaças ou atos

hostis e, em particular, de quaisquer práticas laborais desfavoráveis ou discriminatórias contra

quem efetue denúncias às autoridades setoriais competentes ao abrigo deste regime;

 Estabelece-se que as denúncias efetuadas ao abrigo deste regime não podem, por si só, servir

de fundamento à promoção de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal

relativamente ao autor da denúncia, exceto se as mesmas forem deliberada e manifestamente

infundadas;

 Obriga-se as autoridades setoriais a criar canais específicos, independentes e anónimos que

internamente assegurem, de forma adequada, a receção, o tratamento e o arquivo das

denúncias.

 As regras sobre autorizações e avaliação da competência e idoneidade de órgãos sociais,

estabelecendo-se nomeadamente o seguinte:

 As autoridades competentes para a concessão de autorização ou outra habilitação de que

dependa o exercício de profissão ou atividade abrangida pela presente lei, devem, na medida

do legalmente admissível, considerar os riscos existentes de branqueamento de capitais e de

financiamento do terrorismo na definição dos procedimentos que instituam para a concessão

e a reavaliação da respetiva autorização ou habilitação;

 A autorização ou outra habilitação de que dependa o exercício de profissão ou atividade

abrangida poe esta lei pode ser revogada em caso de violação grave ou reiterada das

disposições legais ou regulamentares destinadas a prevenir o branqueamento de capitais e o

financiamento do terrorismo;

 As pessoas que ocupem funções de direção nas entidades obrigadas, com exceção dos

comerciantes que transacionem bens ou prestem serviços cujo pagamento seja feito em