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10 DE MAIO DE 2017 89

Absorvendo muitas das normas que já hoje vigoram na referida Lei n.º 25/2008, esta Proposta de Lei,

composta por catorze capítulos e três anexos, num total de 191 artigos, por comparação àquela lei, composta

sete capítulos, num total de 65 artigos, inova em diversos aspetos, dos quais se destacam os seguintes:

 Contempla mais definições para efeitos de aplicação da lei, nomeadamente a definição de agentes,

auditores, autoridades policiais, autoridades setoriais, bens, branqueamento de capitais, Comissão de

Coordenação, contas correspondentes de transferência, direção de topo, distribuidores, financiamento do

terrorismo, grupo, indicadores de controlo, instituição financeira, moeda eletrónica, ordens profissionais,

organização sem fins lucrativos, órgão de administração, países terceiros de risco elevado, pessoas

reconhecidas como estreitamente associadas, relação de correspondência, titulares de outros cargos

políticos ou públicos, e transferência de fundos – cfr. artigo 2.º;

 O arrendamento passa a integrar as atividades imobiliárias – cfr. artigo 2.º, n.º 1, alínea b) iii;

 Integra no conceito de pessoas politicamente expostas nomeadamente os Representantes da República e

membros dos órgãos de governo próprio de Regiões Autónomas, Provedor de Justiça, conselheiros de

Estado, e membros da Comissão Nacional da Proteção de Dados, do Conselho Superior da Magistratura,

do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Procuradoria-Geral da República, do

Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior da Defesa Nacional, do Conselho

Económico e Social, e da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, presidentes e vereadores com

funções executivas de câmaras municipais, e membros dos órgãos executivos de direção de partidos

políticos de âmbito nacional ou regional – cfr. artigo 2.º, n.º 1 alínea cc);

 Inclui no leque das entidades financeiras sujeitas à aplicação desta lei nomeadamente as sociedades de

investimento mobiliário e sociedades de investimento imobiliário autogeridas, as sociedades de

empreendedorismo social e os consultores para investimento em valores mobiliário, bem como as sucursais

situadas em território português das entidades financeiras ou de outras de natureza equivalente, que

tenham sede no estrangeiro, as sucursais financeiras exteriores, as instituições de pagamento com sede

noutro Estado-Membro da União Europeia, quando operem em território nacional através de agentes, e as

instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado-Membro da União Europeia, quando operem em

território nacional através de agentes ou distribuidores – cfr. artigo 3.º;

 Inclui no leque de entidades não financeiras nomeadamente os concessionários de exploração de salas de

jogo do bingo, os operadores económicos que exerçam a atividade leiloeira, incluindo os prestamistas,

operadores económicos que exerçam as atividades de importação e exportação de diamantes em bruto, e

outros profissionais (para além dos advogados, solicitadores, notários e outros profissionais independentes)

que intervenham em operações de alienação e aquisição de direitos sobre praticantes de atividades

desportivas profissionais – cfr. artigo 4.º;

 Diminui de € 15.000 para € 10.000 o montante a partir do qual os comerciantes estão sujeitos aos deveres

gerais e deveres específicos das entidades não financeiras – cfr. artigo 4.º, n.º 4;

 Determina as entidades equiparadas a entidades obrigadas – cfr. artigo 5.º;

 Define os prestadores de serviço sujeitos ao Regulamento (UE) 2015/847 – cfr. artigo 6.º;

 Considera os conservadores e os oficiais de registo auxiliares na prevenção e combate ao branqueamento

de capitais e ao financiamento do terrorismo, sujeitando-os a um conjunto de deveres – cfr. artigo 7.º;

 Atribui à Comissão de Coordenação das Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais

e ao Financiamento do Terrorismo, criada pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 88/2015, de 6 de

outubro, a condução das avaliações nacionais dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento

do terrorismo – cfr. artigo 8.º;

 Impõe às entidades obrigadas o dever de se absterem de celebrar ou de algum modo participar em

quaisquer negócios de que, no âmbito da sua atividade profissional, resulte a violação dos limites à

utilização de numerário previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 63.º-E2 da Lei Geral Tributária – cfr. artigo 10.º;

2 Ainda não foi aprovado, nem está em vigor, nenhum artigo 63.º-E da LGT. A PPL reporta-se ao texto conjunto alternativo apresentado pelo PS em relação aos Projetos de Lei n.os 206/XIII (1.ª) (BE) e 261/XIII (1.ª) (PS), que se encontra pendente, na fase de especialidade, no do Grupo de Trabalho – Criminalidade Económica, Financeira e Fiscal criado no âmbito da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, a aguardar pronúncia do Banco Central Europeu. Note-se que este texto do PS proíbe pagar ou receber em numerário em transações de qualquer natureza que envolvam montantes iguais ou superiores a € 3.000 ou o seu equivalente em moeda estrangeira, sendo este limite elevado para € 10.000 sempre que o pagamento seja realizado por pessoas singulares não residentes em território