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10 DE MAIO DE 2017 85

O Regime Jurídico em causa consta do anexo à iniciativa, onde para além da definição concreta do RCBE,

faz aprovar outros elementos que merecem destaque.

De acordo com o artigo n.º 2, o Instituto de Registos e do Notariado, IP (IRN, IP) é nomeado entidade gestora

do RCBE. O artigo n.º 3 estabelece um largo conjunto de entidades, nacionais ou estrangeiras, abrangidas pelo

RCBE, incluindo os instrumentos de gestão fiduciária registados na Zona Franca da Madeira e as sucursais

exteriores registadas na Zona Franca da Madeira, entre outras. Por sua vez, o artigo n.º 4 determina as entidades

excluídas da aplicação do referido Registo, nomeadamente as missões diplomáticas e consulares, organismos

internacionais reconhecidos, as entidades públicas, administrativas e reguladoras.

Os artigos 5.º a 19.º estabelecem e clarificam as diversas obrigações declarativas das entidades abrangidas,

nomeadamente no que toca aos seus conteúdos, formas, prazos e periodicidade. Já os artigos 20.º a 23.º

determinam os diferentes graus e condições de acesso à informação contida no RCBE. Sem prejuízo das

restrições especiais previstas no artigo 23.º, são estabelecidos três níveis de acesso à informação: acesso

público aos elementos essenciais relacionados com os beneficiários efetivos, acesso intermédio às entidades

obrigadas e acesso máximo às autoridades judiciárias, policiais e setoriais e à Autoridade Tributária.

Os artigos 32.º e 33.º clarificam os direitos assegurados aos titulares dos dados pessoais constantes do

RCBE, bem com os deveres de sigilo exigíveis aos responsáveis pelo tratamento dos mesmos dados.

Segundo o artigo 38.º do anexo, o não cumprimento das obrigações declarativas determina a imposição de

limitações e/ou sanções, entre as quais se destaca: proibição da distribuição de lucros ou de fazer adiantamento

por lucros no decorrer do exercício, celebrar contratos de fornecimento, empreitadas de obras públicas ou

aquisição de bens e serviços com o Estado e outras pessoas coletivas públicas, concorrer à concessão de

serviços públicos, e intervir como parte em qualquer negócios que tenha por objeto a transmissão da

propriedade, a título oneroso ou gratuito, ou a constituição, aquisição ou alienação de quaisquer outros direitos

reais de gozo ou de garantia sobre quaisquer bens imóveis. Por sua vez, o artigo 39.º define a responsabilidade

criminal por prestação de falsas declarações.

O Capítulo II da proposta de lei define com detalhe as informações requeridas no âmbito no Novo Regime

quanto ao beneficiário efetivo das diversas entidades sujeitas ao RCBE, em particular das sociedades

comerciais.

De referir, ainda, que a proposta de lei procede à alteração de treze diplomas legais, no sentido de garantir

a coerência interna e a funcionalidade do Regime Jurídico em causa, nomeadamente:

 Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho;

 Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro;

 Decreto-Lei n.º 352-A/88, de 3 de outubro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 264/90, de 31 de agosto e

323/2001, de 17 de dezembro, que disciplina a constituição e o funcionamento de sociedades ou

sucursais de trust off-shore na Zona Franca da Madeira;

 Decreto-Lei n.º 149/94, de 25 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro que

regulamenta o registo dos instrumentos de gestão fiduciária (trust);

 Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto;

 Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio, que estabelece o Regime Jurídico do Registo Nacional de

Pessoas Coletivas (versão consolidada);

 Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado (versão consolidada), aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro;

 Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, que cria a Informação Empresarial Simplificada (versão

consolidada);

 Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças

(versão consolidada);

 Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, que aprova a orgânica da Autoridade Tributária e

Aduaneira (AT) (versão consolidada);

 Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 61/2016, de 12 de setembro,

que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Justiça (versão consolidada);

 Decreto-Lei n.º 148/2012, de 12 de julho, que aprova a orgânica do Instituto dos Registos e do Notariado,

IP;