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II SÉRIE-A — NÚMERO 108 82

Informações exatas e atualizadas sobre os beneficiários efetivos são um fator essencial para rastrear os

agentes do crime, que, por diversos meios, podem dissimular a sua identidade numa estrutura societária.

Cabe assim aos Estados-membros poder assegurar que as entidades constituídas nos seus territórios

conservam informações suficientes sobre os beneficiários efetivos, mantendo os seus dados num registo central

situado fora da sociedade.

É assim permitido aos Estados que utilizem uma base de dados central que recolha as informações sobre os

beneficiários efetivos, o registo comercial ou outro registo central. Podem ainda decidir que as entidades

obrigadas sejam responsáveis pelo preenchimento do registo.

As informações recolhidas devem ser colocadas à disposição das autoridades competentes e o acesso às

informações deve ser concedido aos beneficiários efetivos, nos termos das normas aplicáveis à proteção de

dados, a outras pessoas que possam provar um interesse legítimo no que diz respeito à matéria em causa.

Neste sentido, os Estados-Membros devem assim autorizar um acesso mais amplo do que o previsto na

Diretiva em apreço.

Quanto ao acesso à informação, este deverá ainda ser atempado, por forma a evitar o risco de alerta (tippin

off) da sociedade em causa.

A obrigação de obter, conservar e fornecer informações sobre os beneficiários efetivos aplica-se igualmente

aos administradores fiduciários e pessoas coletivas como fundações e centros de interesse coletivos sem

personalidade jurídica, similares a fundos fiduciários, devendo comunicar as informações a um registo central

ou base de dados central e declarar o seu estatuto às entidades obrigadas.

Assim, no que se refere o capítulo III da Diretiva em causa, com a epígrafe Informações sobre os

beneficiários, este define a obrigação de obtenção e conservação de informações sobre os beneficiários efetivos,

incluindo dados detalhados sobre os interesses económicos detidos, bem como a consulta em tempo útil pelas

autoridades competentes e Unidades de Informação Financeira (UIF).

O registo central de armazenamento de dados pode ser um registo comercial ou um registo das sociedades

a que se refere o artigo 3.º da Diretiva 2009/101/CE ou registo público.

No que se refere às obrigações de comunicação, define a Diretiva que cada Estado-Membro deve instituir

uma UIF a fim de prevenir, detetar e combater o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.

A identificação do beneficiário efetivo, bem como a adoção de medidas razoáveis para verificar a sua

identidade, é ainda referida como uma medida de diligência quanto à clientela (artigo 13.º).

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para França.

FRANÇA

A Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção

da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo

já foi transposta para o ordenamento jurídico francês.

Nos termos do artigo 118.º da Loi n° 2016-731 du 3 juin 2016 renforçant la lutte contre le crime organisé, le

terrorisme et leur financement, et améliorant l'efficacité et les garanties de la procédure pénale foi concedida

autorização legislativa ao Governo para proceder à transposição da mencionada Diretiva (UE) 2015/849 do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015.

Com efeito, foi publicada a Ordonnance n° 2016-1635 du 1er décembre 2016 renforçant le dispositif français

de lutte contre le blanchiment et le financement du terrorisme que veio introduzir alterações ao Code monétaire

et financier,cujo capítulo I do título VI trata das obrigações relativas à luta contra o branqueamento de capitais

e o financiamento do terrorismo.

O regime de informações sobre os beneficiários efetivos está previsto nos artigos L561-46 e L561-47,

regulamentado pelos artigos R561-1 a R561-3 (bénéficiaire effectif), artigos R561-7 a R561-9 (Identification du

bénéficiaire effectif), R561-15 a R561-17 (Obligations en cas de faible risque de blanchiment de capitaux ou de

financement du terrorisme).

Este regime entrou em vigor no passado dia 1 de abril.