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10 DE MAIO DE 2017 81

com fundos frequentemente de origem licita. Contudo, os mecanismos implementados, por um e outro, são

frequentemente semelhantes e os setores suscetíveis de ser utilizados para esses fins são em grande medida

os mesmos. Daí que seja correto que organismos internacionais (Grupo de Ação Financeira –GAFI, Conselho

da Europa e União Europeia) e as legislações nacionais, em aplicação ou em transposição, tenham alargado o

dispositivo preventivo anti branqueamento ao financiamento do terrorismo. O autor analisa a aplicação das

normas europeias e internacionais na legislação belga, designadamente no Organismo de Tratamento das

Informações Financeiras (CTIF).

UNIÃO EUROPEIA. Comissão – Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho

sobre um Plano de Ação para reforçar a luta contra o financiamento do terrorismo 2016. Bruxelas:

Comissão Europeia. COM (2016) 50 final. [Consult. 20 abr. 2017]. Disponível em: WWW:

lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A52016DC0050

Resumo: A presente comunicação, da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, expõe um plano de

ação visando intensificar a luta contra o financiamento do terrorismo, tendo por base as normas da União

Europeia, em vigor, para fazer face às novas ameaças, atualizando a estratégia e práticas europeias, em

consonância com as normas internacionais. Existem também muitos meios com base nos quais os Estados

Membros podem agir desde já para tirar o melhor partido do quadro existente.

Para o efeito, foram definidas duas grandes vertentes de ação:

– Como reforçar a deteção e a prevenção dos movimentos de fundos e outros ativos por parte das

organizações terroristas e seus financiadores e como assegurar que os movimentos financeiros podem

contribuir, sempre que possível, para que os serviços de segurança identifiquem os terroristas e evitem a prática

de crimes;

– Como interferir da melhor forma nas fontes de receitas das organizações terroristas, visando sobretudo a

sua capacidade para angariar fundos.

WESSELING, Mara - Evaluation of EU measures to combat terrorist financing [Em linha]. Brussels:

European Parliament, 2014. [Consult. 19 abr. 2017]. Disponível em: WWW:

LIBE_NT(2014)509978_EN.pdf

Resumo: Este documento do Parlamento Europeu apresenta um conjunto de recomendações, relativamente

às medidas de combate ao financiamento do terrorismo. Analisa a terceira Diretiva contra o branqueamento de

capitais e combate ao financiamento do terrorismo (AML/CFT Directive), bem como o Programa de

Rastreamento do Financiamento ao terrorismo (TFTP) e o Sistema Europeu de Acompanhamento do

Financiamento do Terrorismo /EUTFTS). Enfatiza a necessidade de um escrutínio mais apertado e critico

relativamente ao combate contra o financiamento do terrorismo. Faz o enquadramento do contexto político em

que estas medidas foram criadas e da sua evolução.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

A Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeito de

branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, é a quarta diretiva destinada ao combate ao

branqueamento de capitais.

Nesta matéria torna-se especialmente relevante a identificação e verificação de identidade dos beneficiários

efetivos.

O n.º 6 do artigo 3.º da Diretiva em causa apresenta a definição de beneficiário efetivo como a pessoa ou

pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade ou o controlo do cliente e/ou a pessoa ou

pessoas singulares por conta de quem é realizada uma operação ou atividade.

Acrescem à definição enunciada, requisitos relativos à qualidade da entidade, variando consoante se refira

a uma entidade societária, fundos fiduciários ou pessoas coletivas similares.

Segundo a própria Diretiva, as obrigações de identificação deverão ser alargadas às pessoas coletivas que

detenham outras pessoas coletivas e as entidades obrigadas deverão determinar a pessoa ou pessoas

singulares que exercem o seu controlo, através de propriedade ou outros meios.