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10 DE MAIO DE 2017 77

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

No âmbito do programa de luta contra o branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, em 2008,

foi aprovada a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho5 (versão consolidada), que estabelece medidas de natureza

preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento

do terrorismo, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do

Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão, de 1 de agosto, relativas à prevenção da utilização do sistema

financeiro e das atividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais

e de financiamento do terrorismo. Com esta lei foi criado o tipo de crime de financiamento do terrorismo, aditando

o artigo 5.º-A à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto6 (versão consolidada), Lei de Combate ao Terrorismo, alterando

ainda os artigos 2.º, 4.º e 8.º desta lei.

No sentido de aumentar a eficácia do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do

terrorismo, a União Europeia aprovou um pacote de medidas legislativas, nomeadamente a Diretiva (UE)

2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do

sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o

Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do

Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão, bem como o Regulamento (UE)

2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo às informações que

acompanham as transferências de fundos e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1781/2006.

A quarta diretiva (Diretiva (UE) 2015/849) sobre o branqueamento de capitais visa apertar a luta contra os

crimes fiscais e o financiamento do terrorismo. As novas regras da União exigem que sejam criados e mantidos

registos centrais em todos os países da União Europeia sobre os beneficiários efetivos de sociedades,

fundações, trusts (fundos fiduciários) e outras entidades. Os Estados-Membros deverão assegurar o

armazenamento dessas informações num registo situado fora das sociedades, podendo utilizar uma base de

dados central que recolha as informações sobre os beneficiários efetivos, o registo comercial ou outro registo

central.

As informações contidas nesse registo central poderão ser consultadas pelas autoridades competentes e

pelas Unidades de Informação Financeira (UIF), sem restrições, pelas “entidades obrigadas”7 (como os bancos)

quando tomarem medidas de diligência quanto à clientela, e por “quaisquer pessoas ou organizações que

possam provar um interesse legítimo” sobre o branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo e as

infrações subjacentes associadas, tais como a corrupção, os crimes fiscais e a fraude.

Para efeitos da presente diretiva, «Beneficiário efetivo», a pessoa ou pessoas singulares que, em última

instância, detêm a propriedade ou o controlo do cliente e/ou a pessoa ou pessoas singulares por conta de quem

é realizada uma operação ou atividade, conforme estabelece o seu artigo 3.º.

5 Teve origem na Proposta de Lei n.º 173/X (Governo). A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, apresentou um texto final relativo à proposta de lei, tendo sido votado por unanimidade (com os votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE, PEV, Luísa Mesquita (Ninsc). A Lei n.º 25/2008, de 5 de junho foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 41/2008, de 4 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, pelos Decretos-Lei n.os 242/2012, de 7 de novembro, 18/2013, de 6 de fevereiro, 157/2014, de 24 de outubro, e pelas Leis n.os 62/2015, de 24 de junho e 118/2015, de 31 de agosto. 6 Teve origem no Projeto de Lei n.º 206/IX (PS) e na Proposta de Lei n.º 43/IX (Governo), que aprova a Lei de combate ao terrorismo (em cumprimento da Decisão Quadro n.º 2002/475/JAI, do Conselho, de 13 de junho) - décima segunda alteração ao Código de Processo Penal e décima quarta alteração ao Código Penal. A Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto foi objeto de alterações através das Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 25/2008, de 5 de junho, 17/2011, de 3 de maio, e 60/2015, de 24 de junho. 7 A Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, no seu artigo 2.º, define as entidades obrigadas que são abrangidas pelo âmbito de aplicação, a saber:

(i) Instituições de crédito; (ii) Instituições financeiras; (iii) Notários e outros membros de profissões jurídicas independentes, em determinadas situações; (iv) Prestadores de serviços a sociedades ou fundos fiduciários (trusts); (v) Agentes imobiliários; (vi) Pessoas singulares ou coletivas que comercializem bens, que impliquem pagamentos em numerário de montante igual ou superior a € 15 000 (numa ou várias operações interligadas); (vii) Prestadores de serviço de jogo.

Deixando, porém, aos Estados-membros alguma liberdade de conformação, nomeadamente por referência a profissões ou categorias em que o grau de risco é particularmente elevado.