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10 DE MAIO DE 2017 75

Segundo as regras de legística formal, “o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,

bem como o número de ordem de alteração” 4. No caso concreto desta proposta de lei são previstas alterações

a treze diplomas legais (cfr. n.º 2 do artigo 1.º da proposta de lei), pelo que se terá de ponderar, em sede de

especialidade ou de redação final, o equilíbrio entre a transmissão de informação relevante no título e a concisão

do mesmo, sendo por vezes excluído do título o número de ordem de alteração (uma vez que, de acordo com a

lei formulário, não tem de ser previsto no título) e citado apenas ou o título (p. ex. códigos) ou o tipo e número

de diploma do ato alterado. As regras de legística formal recomendam ainda, sempre que possível, eliminar o

verbo inicial. Consequentemente, sugere-se a seguinte alteração ao título:“Regime Jurídico do Registo Central

do Beneficiário Efetivo (transpõe parcialmente a Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 20 de maio de 2015, e altera o Código do Registo Predial, o Código do Registo Comercial, o Código do

Notariado, o Decreto-Lei n.º 148/2012, de 12 de julho, o Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, o Decreto-

Lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro, o Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, o Decreto-Lei n.º 322-A/2001,

de 14 de dezembro, o Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio, o Decreto-Lei n.º 149/94, de 25 de maio, e o

Decreto-Lei n.º 352-A/88, de 3 de outubro)”.

Não obstante, as menções relativas à identificação dos atos alterados devem constar do articulado da

iniciativa, conforme estatuído no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário. No n.º 2 do artigo 1.º da iniciativa legislativa

estes estão identificados, pelo diploma de aprovação e respetivo título, sendo que as alterações anteriores

surgem, em regra, nas normas que procedem a alterações legislativas: artigos 8.º, 10.º, 11.º, 15.º, 16.º, 17.º,

18.º e 23.º (norma revogatória) da proposta de lei, sendo que os diplomas referidos no artigo 19.º e 20.º à data

ainda não sofreram alterações, e tal não sucede nos artigos 9.º, 12.º, 13.º e 14.º.

Em caso de aprovação, sugerimos que no n.º 2 do artigo 1.º da proposta de lei seja inserido o número de

ordem de alteração, podendo ser também acrescentado nesta norma o histórico de alterações anteriores,

conforme referido abaixo. Assim, consultando a informação atualmente disponível no Diário da República

Eletrónico, verifica-se que esta iniciativa legislativa, em caso de aprovação, procede à:

a) Vigésima sexta alteração ao Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de

julho, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 355/85, de 2 de setembro, 60/90, de 14 de fevereiro, 80/92, de 7 de

maio, 30/93, de 12 de fevereiro, 255/93, de 15 de julho, 227/94, de 8 de setembro, 267/94, de 25 de outubro,

67/96, de 31 de maio, 37-A/99, de 20 de setembro, 533/99, de 11 de dezembro, 273/2001, de 13 de outubro,

323/2001, de 17 de dezembro, 38/2003, de 8 de março, e 194/2003, de 23 de agosto, pela Lei n.º 6/2006, de 27

de fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 263-A/2007, de 23 de julho, 34/2008, de 26 de fevereiro, 116/2008, de 4

de julho, e 122/2009, de 21 de maio, pela Lei n.º 29/2009, de 29 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 185/2009,

de 12 de agosto, e 209/2012, de 19 de setembro, pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, alterado e republicado

pelo Decreto-Lei n.º 125/2013, de 30 de agosto, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2015, de 17 de setembro;

b) Trigésima sétima alteração ao Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3

de dezembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 7/88, de 15 de janeiro, 349/89, de 13 de outubro, 238/91, de 2

de julho, 31/93, de 12 de fevereiro, 267/93, de 31 de julho, 216/94, de 20 de agosto, 328/95, de 9 de dezembro,

257/96, de 31 de dezembro, 368/98, de 23 de novembro, 172/99, de 20 de maio, 198/99, de 8 de junho, 375-

A/99, de 20 de setembro, 410/99, de 15 de outubro, 533/99, de 11 de dezembro, 273/2001, de 13 de outubro,

323/2001, de 17 de dezembro, 107/2003, de 4 de junho, 53/2004, de 18 de março, 70/2004, de 25 de março,

2/2005, de 4 de janeiro, 35/2005, de 17 de fevereiro, 111/2005, de 8 de julho, 76-A/2006, de 29 de março,

8/2007, de 17 de janeiro, 318/2007, de 26 de setembro, 34/2008, de 26 de fevereiro, 73/2008, de 16 de abril,

116/2008, de 4 de julho, e 247-B/2008, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 19/2009, de 12 de maio, e pelos

Decretos-Leis n.os 122/2009, de 21 de maio, 185/2009, de 12 de agosto, 292/2009, 13 de outubro, 209/2012, de

19 de setembro, 250/2012, de 23 de novembro, e 201/2015, de 17 de setembro;

c) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 352-A/88, de 3 de outubro, que disciplina a constituição e o

funcionamento de sociedades ou sucursais de trust off-shore na Zona Franca da Madeira, alterado pelos

Decretos-Leis n.os 264/90, de 31 de agosto, e 323/2001, de 17 de dezembro;

d) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 149/94, de 25 de maio, que regulamenta o registo dos instrumentos

de gestão fiduciária (trust), alterado pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro;

e) Décima quarta alteração ao Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto,

e alterado pelos Decretos-Leis n.os 40/96, de 7 de maio, 250/96, de 24 de dezembro, 257/96, de 20 de setembro,

4 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 201.