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10 DE MAIO DE 2017 79

e) Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto;

f)Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio, que estabelece o Regime Jurídico do Registo Nacional de Pessoas

Coletivas (versão consolidada);

g) Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado (versão consolidada), aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro;

h)Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, que cria a Informação Empresarial Simplificada (versão

consolidada);

i)Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças

(versão consolidada);

j)Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, que aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira

(AT) (versão consolidada);

k) Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 61/2016, de 12 de setembro

que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Justiça (versão consolidada);

l) Decreto-Lei n.º 148/2012, de 12 de julho, que aprova a orgânica do Instituto dos Registos e do Notariado,

IP;

m)Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro, que procede à sistematização e harmonização da legislação

referente ao Número de Identificação Fiscal.

São ainda objeto de alteração ou de aplicação por remissão da presente iniciativa os seguintes diplomas:

– Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro;

– Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março;

– Lei da Proteção de Dados Pessoais (versão consolidada), aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro,

alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto;

– Regime geral do ilícito de mera ordenação social (versão consolidada), aprovado pelo Decreto-Lei n.º

433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis nos 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro,

e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro;

– Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, aprova a Lei-quadro das entidades administrativas independentes com

funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

COROADO, Susana Duarte – Beneficiários efetivos e transparência fiscal [Em linha]. Lisboa: TIAC -

Transparência e Integridade, Associação Cívica, 2017. [Consult. 19 abr. 2017]. Disponível em: WWW:

http://negociosfantasma.transparencia.pt/wp-content/uploads/2017/03/Relat%C3%B3rio-EBOT.pdf

Resumo: Em 2015, na sequência dos ataques terroristas que tiveram lugar na Europa, o Parlamento Europeu

reforçou os esforços de luta contra o financiamento do terrorismo e aprovou a Quarta Diretiva Anti

Branqueamento de Capitais - Diretiva (UE) 2015/849, de 20 de maio de 2015.

“O problema da opacidade nos beneficiários efetivos e nas empresas fantasmas tem sido objeto de grande

atenção da mais alta esfera política do mundo. Vários países têm procurado acabar com a utilização indevida

de veículos corporativos, como companhias ou trusts, para ocultar a origem ilícita dos fluxos financeiros, a fim

de combater o branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo e a utilização de fundos obtidos através

de corrupção. A transparência na propriedade ou domínio de empresas, trusts, fundações e outros veículos

corporativos também é importante para a confiança dos investidores e empreendedores, nacionais ou

estrangeiros. A ideia de haver transparência nos beneficiários efetivos é a de tornar mais fácil, para as

autoridades, outras empresas e o público em geral, identificar estas pessoas”. As instituições financeiras,

incluindo bancos e empresas de outros setores devem reunir informação sobre os beneficiários efetivos, para

que saibam com quem estão realmente a fazer negócio.