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II SÉRIE-A — NÚMERO 108 74

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A Proposta de Lei n.º 71/XIII (2.ª) foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa,

plasmado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e do artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República (doravante referido como Regimento).

Esta iniciativa reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento. Conforme

disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pela Ministra da Justiça e

pelo Secretário de Estado e dos Assuntos Parlamentares, e refere ter sido aprovada em Conselho de Ministros

no dia 30 de março de 2017, ao abrigo da competência prevista na alínea c) n.º 1, do artigo 200.º da Constituição.

A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento,

uma vez que está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma exposição de motivos, cujos elementos são enumerados no n.º 2 da mesma

disposição regimental.

O artigo 124.º do Regimento dispõe ainda, no n.º 3, que as “propostas de lei devem ser acompanhadas dos

estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”, e o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro,

que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, prevê por sua

vez, no n.º 1 do artigo 6.º, que “os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto

de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às

entidades consultadas e ao caráter obrigatório ou facultativo das mesmas”. A apresentação da presente

proposta de lei não foi acompanhada por qualquer documento que eventualmente a tenha fundamentado (cfr.

n.º 3, do artigo 124.º do Regimento). Na exposição de motivos não são referidas quaisquer consultas já

realizadas sobre a mesma, sendo sugerido na exposição de motivos que “em sede do processo legislativo a

decorrer na Assembleia da República, devem ser ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho

Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução,

a Ordem dos Notários, a Ordem dos Contabilistas Certificados, a Comissão Nacional de Proteção de Dados e

os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas”.

A presente iniciativa legislativa não infringe a Constituição ou os princípios neles consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando assim os limites

estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.

A proposta de lei em apreciação deu entrada no dia 11 de abril de 2017. Foi admitida e baixou na

generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, em conexão com a

Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, a 13 de abril de 2017, por despacho de S.

Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido neste mesmo dia anunciada em sessão plenária.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa - “Aprova o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário

Efetivo e transpõe o capítulo III da Diretiva (UE) n.º 2015/849” -traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-

se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário 3, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na

especialidade ou em redação final.

Na parte em que é referida a transposição da diretiva comunitária, sugere-se que, em vez de se especificar

o capítulo transposto, seja antes mencionado que a transposição é parcial, tal como é usual em casos

semelhantes. A citação da diretiva deve ser complementada com mais dados de publicação e sem a abreviatura

“n.º” antes da informação numérica do diploma, por o mesmo começar com o elemento do ano. Ainda, quanto a

essa parte do título sugere-se a seguinte alteração ao título: “(…) transpõe parcialmente a Diretiva (UE)

2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015.”

3 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.