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10 DE MAIO DE 2017 69

 Ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, que cria a Informação Empresarial Simplificada (cfr.

artigo 15.º da PPL), nos seguintes termos:

o É aditada uma nova alínea g) ao n.º 1 do artigo 2.º, passando a IES a compreender a obrigação legal

de confirmação da informação sobre o beneficiário efetivo.

 Ao Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério das

Finanças (cfr. artigo 16.º da PPL), nos seguintes termos:

o É aditada uma nova alínea j) ao n.º 2 do artigo 14.º, passando a integrar as atribuições da Autoridade

Tributária e Aduaneira colaborar com as autoridades competentes na definição e na execução das

políticas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo,

bem como assegurar a disponibilização de informação sobre a identificação das pessoas singulares

que detêm a propriedade e o controlo de pessoas coletivas e de centros de interesses coletivos sem

personalidade jurídica, nos termos previstos na lei.

 Ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, que aprova a orgânica da Autoridade Tributária

e Aduaneira (AT) (cfr. artigo 17.º da PPL), nos seguintes termos:

o É aditada uma nova alínea j) ao n.º 2 do artigo 2.º, passando a integrar as atribuições da Autoridade

Tributária e Aduaneira colaborar com as autoridades competentes na definição e na execução das

políticas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo,

bem como assegurar a disponibilização de informação sobre a identificação das pessoas singulares

que detêm a propriedade e o controlo de pessoas coletivas e de centros de interesses coletivos sem

personalidade jurídica, nos termos previstos na lei.

 Ao Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da

Justiça (cfr. artigo 18.º da PPL), nos seguintes termos:

o São aditadas as novas alíneas m) e n) ao n.º 2 do artigo 15.º, passando a integrar as atribuições do

Instituto dos Registos e Notariado (IRN, IP) cooperar com entidades congéneres ou outras, nacionais

ou estrangeiras, designadamente através da celebração de protocolos, acordos ou outros instrumentos

jurídicos de colaboração na sua área de atuação, bem como assegurar a representação em

organizações internacionais cuja atividade se desenvolva no âmbito da sua missão; e colaborar com

as autoridades competentes na definição e na execução das políticas de prevenção e combate ao

branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, bem como assegurar a disponibilização

de informação sobre a identificação das pessoas singulares que detêm a propriedade e o controlo de

pessoas coletivas e de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, nos termos

previstos na lei.

 Ao Decreto-Lei n.º 148/2012, de 12 de julho, que aprova a orgânica do Instituto dos Registos e

do Notariado, IP (cfr. artigo 19.º da PPL), nos seguintes termos:

o É aditada uma nova alínea n) ao n.º 2 do artigo 3.º, passando a integrar as atribuições do IRN colaborar

com as autoridades competentes na definição e na execução das políticas de prevenção e combate

ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, bem como assegurar a

disponibilização de informação sobre a identificação das pessoas singulares que detêm a propriedade

e o controlo de pessoas coletivas e de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, nos

termos previstos na lei.

 Ao Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro, que procede à sistematização e harmonização da

legislação referente ao Número de Identificação Fiscal (cfr. artigo 20.º da PPL), nos seguintes termos:

o Aditamento do novo n.º 4 ao artigo 11.º, obrigando a Autoridade Tributária e Aduaneira, quando seja

atribuído NIF a fundos fiduciários e a outros centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica,

comunicar ao Registo Central do beneficiário Efetivo os elementos relevantes constante do registo de