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10 DE MAIO DE 2017 65

não sejam dotadas de personalidade jurídica; os instrumentos de gestão fiduciária registados na Zona

Franca da Madeira («trusts»); as sucursais financeiras exteriores registadas na Zona Franca da Madeira,

bem como os fundos fiduciários e os outros centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica

com uma estrutura ou funções similares, sempre que se verifique uma das circunstâncias previstas no

n.º 2 do artigo 3.º do anexo;

 Há um conjunto de entidades excluídas do âmbito de aplicação deste regime, nomeadamente as

missões diplomáticas e consulares, bem como os organismos internacionais de natureza pública

reconhecidos ao abrigo de convénio internacional de que o Estado Português seja parte, instituídos ou

com acordo sede em Portugal; os serviços e as entidades dos subsetores da administração central,

regional ou local do Estado; as entidades administrativas independentes, designadamente, as que têm

funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, abrangidas

pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, bem como as que funcionam junto da Assembleia da República;

o Banco de Portugal e a Entidade Reguladora para a Comunicação Social – artigo 4.º do anexo;

 Constitui dever das entidades obrigadas declarar, nos momentos previstos e com a periodicidade fixada

neste regime, informação suficiente, exata e atual sobre os seus beneficiários efetivos, todas as

circunstâncias indiciadoras dessa qualidade e a informação sobre o interesse económico nelas detido –

artigo 5.º do anexo;

 A declaração do beneficiário efetivo é nomeadamente feita pelos membros dos órgãos de administração

das sociedades ou as pessoas que desempenhem funções equivalentes noutras pessoas coletivas,

podendo ainda ser efetuada por advogados, notários e solicitadores e contabilistas certificados – cfr.

artigos 6.º e 7.º do anexo;

 O conteúdo da declaração, bem como os dados recolhidos na declaração encontram-se previstos nos

artigos 8.º e 9.º do anexo, sendo que, quanto a fundos fiduciários ou a centros de interesses coletivos

sem personalidade jurídica, a declaração deve conter os elementos especiais constantes do artigo 10.º

do anexo;

 A obrigação declarativa é cumprida através do preenchimento e submissão de um formulário eletrónico

ou, em alternativa, pode ser efetuada num serviço de registo, mediante o preenchimento eletrónico

assistido, conjuntamente com o pedido de registo comercial ou de inscrição de qualquer facto no Ficheiro

Central de Pessoas Coletivas – artigo 12.º do anexo;

 A declaração inicial do beneficiário efetivo é sempre efetuada com o registo de constituição da sociedade

ou com a primeira inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas, consoante se trate ou não de

entidade sujeita a registo comercial, havendo regras próprias sobre o momento da declaração inicial

quanto a fundos fiduciários ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica – artigos

13.º e 14.º do anexo;

 A informação constante no RCBE deve ser atualizada no mais curto prazo possível, sem nunca exceder

30 dias, contados a partir da data do facto que determina a alteração, sendo que, sempre que possível,

a informação respeitante à entidade pode ser atualizada mediante comunicação automática a partir das

bases de dados da Administração Pública e sendo que, no momento da extinção, dissolução ou

cessação, de facto ou de direito, da entidade deve ser cumprido o dever de declaração de todas as

alterações ocorridas quanto aos respetivos beneficiários efetivos – artigo 15.º do anexo;

 A confirmação da exatidão, suficiência e atualidade da informação sobre o beneficiário efetivo é feita

através de declaração anual, até ao dia 15 do mês de julho, sendo que, as entidades que devam

apresentar a Informação Empresarial Simplificada efetuam a declaração anual a que se refere o número

anterior juntamente com aquela – artigo 16.º do anexo;

 Considera-se como data da realização da declaração inicial, da declaração de confirmação anual ou da

declaração de alterações, a data da respetiva submissão por via eletrónica – artigo 17.º do anexo;

 A declaração apenas se considera validamente prestada quando respeite a entidade sujeita ao RCBE

e contenha todos os dados de preenchimento obrigatório – artigo 18.º do anexo;

 A declaração do beneficiário efetivo é refletida no RCBE por transmissão eletrónica de dados, de acordo

com a informação prestada no formulário, desde que tenha sido prestada por pessoa com legitimidade,

sendo que a conclusão do procedimento é comunicada por correio eletrónico ao declarante e à entidade,

desde que para o efeito tenha sido indicado um endereço válido – artigo 19.º do anexo;