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10 DE MAIO DE 2017 67

de serviços públicos, beneficiar dos apoios de fundos europeus estruturais e de investimento e públicos,

e Intervir como parte em qualquer negócio que tenha por objeto a transmissão da propriedade, a título

oneroso ou gratuito, ou a constituição, aquisição ou alienação de quaisquer outros direitos reais de gozo

ou de garantia sobre quaisquer bens imóveis – artigo 38.º do anexo;

 Para além da responsabilidade criminal em que incorre, nos termos do artigo 348.º-A do Código Penal,

quem prestar falsas declarações para efeitos de registo do beneficiário efetivo responde ainda civilmente

pelos danos a que der causa – artigo 39.º do anexo;

 Consagra-se a gratuitidade do cumprimento da obrigação declarativa dentro do prazo, bem como do

acesso à informação pública do RCBE e o acesso a este pelas entidades competentes - artigo 40.º do

anexo.

A Proposta de Lei (PPL) contém um capítulo dedicado a informação sobre o beneficiário efetivo (o Capítulo

II), prevendo, em síntese, o seguinte:

 Os documentos que formalizem a constituição de sociedades comerciais devem conter a identificação

das pessoas singulares que detêm, ainda que de forma indireta ou através de terceiro, a propriedade

das participações sociais ou, por qualquer outra forma, o controlo efetivo da sociedade – cfr. artigo 3.º

da PPL;

 As sociedades comerciais devem manter um registo atualizado dos elementos de identificação dos

sócios, com discriminação das respetivas participações sociais; das pessoas singulares que detêm,

ainda que de forma indireta ou através de terceiro, a propriedade das participações sociais; e de quem,

por qualquer forma, detenha o respetivo controlo efetivo, devendo a informação ser suficiente, exata e

atual, bem como comunicada às entidades competentes, devendo ser recolhida a informação do

representante legal das referidas pessoas - cfr. artigo 4.º da PPL;

 Os sócios são obrigados a informar a sociedade de qualquer alteração dos elementos de identificação,

no prazo de 15 dias a contar da data da mesma, podendo a sociedade notificar o sócio para, no prazo

máximo de 10 dias, proceder à atualização dos seus elementos de identificação. O incumprimento

injustificado do dever de informação pelo sócio, após a notificação da sociedade, permite a amortização

das respetivas participações sociais, nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais,

designadamente nos seus artigos 232.º e 347.º - cfr. artigo 5.º da PPL;

 O incumprimento pela sociedade do dever de manter um registo atualizado dos elementos de

identificação do beneficiário efetivo constitui contraordenação punível com coima de € 1 000 a € 50 000

– cfr. artigo 6.º da PPL;

 O disposto neste capítulo II aplica-se, com as necessárias adaptações, às demais entidades sujeitas ao

RCBE – cfr. artigo 7.º da PPL.

Esta iniciativa procede ainda à alteração, no seu Capítulo III, de treze diplomas legais (cfr. artigo 1.º, n.º 2,

da PPL), concretamente:

 Ao Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho (cfr. artigo 8.º da PPL),

nos seguintes termos:

o É aditada uma nova alínea g) ao n.º 1 do artigo 44.º, passando a constar dos atos notariais, processuais

ou outros que contenham factos sujeitos a registo, sempre que esteja em causa o pagamento de uma

quantia, a indicação do momento em que tal ocorre e do meio de pagamento utilizado;

o É aditado um novo n.º 5 ao artigo 55.º, que regula, para o cumprimento do disposto na nova alínea g)

do n.º 1, o que deve ser consignado no instrumento caso o pagamento ocorra antes ou no momento

da celebração do ato.

 Ao Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro (cfr. artigo 9.º

da PPL), nos seguintes termos:

o Alteração do artigo 10.º, passando a sujeitar a registo o incumprimento da obrigação de declaração de

beneficiário efetivo – cfr. nova alínea f), passando a atual f) para alínea g);