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10 DE MAIO DE 2017 71

Efetivamente, na parte final da exposição de motivos desta iniciativa lê-se: “Atenta a matéria, em sede do

processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser ouvidos o Conselho Superior da

Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Solicitadores e

dos Agentes de Execução, a Ordem dos Notários, a Ordem dos Contabilistas Certificados, a Comissão Nacional

de Proteção de Dados e os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas”.

De referir, por último, que no Grupo de Trabalho – Combate à Criminalidade Económica, Financeira e

Fiscal, criado no âmbito da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, encontram-se

pendentes, em fase de especialidade, três iniciativas legislativas que estavam a aguardar a entrada da presente

Proposta de Lei do Governo para serem trabalhadas em conjunto. São elas as seguintes:

 Projeto de Lei n.º 204/XIII (1.ª) (BE) – «Define o conceito de beneficiário efetivo para efeitos do Código do

IRC»;

 Projeto de Lei n.º 256/XIII (1.ª) (PCP) – «Define os termos em que qualquer sociedade é considerada

residente para efeitos tributários, assegurando que os seus rendimentos são tributados em Portugal»;

 Projeto de Lei n.º 260/XIII (1.ª) (PCP) – «Altera as condições em que um país, região ou território pode

ser considerado regime fiscal claramente mais favorável».

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente parecer exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre a Proposta

de Lei n.º 71/XIII (2.ª) (Governo), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo

137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 71/XIII (2.ª) – “Aprova o Regime

Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo e transpõe o capítulo III da Diretiva (UE) n.º 2015/849”.

2. Esta Proposta de Lei visa proceder à transposição para a ordem jurídica interna do Capítulo III da Diretiva

(UE) n.º 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da

utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do

terrorismo, bem como aprovar o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, previsto no

artigo 34.º da lei que vier a resultar da Proposta de Lei n.º 72/XIII (2.ª) (GOV) - «Estabelece medidas de

combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpondo a Diretiva (UE) n.º

2015/849 e executando o Regulamento (UE) n.º 2015/847».

3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer

que a Proposta de Lei n.º 71/XIII (2.ª), do Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para

ser discutida e votada em Plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 10 de maio de 2017.

O Deputado Relator, Fernando Negrão — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.