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II SÉRIE-A — NÚMERO 108 68

o Alteração do n.º 2 do artigo 59.º, passando a ser apresentadas para arquivo, relativamente a cada

alteração do contrato de sociedade, as versões atualizadas e completas do texto do contrato alterado

e da lista dos sócios, com os respetivo dados de identificação.

 Ao Decreto-Lei n.º 352-A/88, de 3 de outubro, que disciplina a constituição e o funcionamento de

sociedades ou sucursais de trust off-shore na Zona Franca da Madeira (cfr. artigo 10.º da PPL), nos

seguintes termos:

o É alterado o artigo 9.º, passando a estar sujeito a registo obrigatório os atos de constituição,

modificação ou extinção do trust (atualmente o registo só é obrigatório desde que o período de duração

do trust seja superior a um ano) e diminuindo de seis para dois meses o prazo para efetuar-se esse

registo.

 Ao Decreto-Lei n.º 149/94, de 25 de maio, que regulamenta o registo dos instrumentos de gestão

fiduciária (trust) (cfr. artigo 11.º da PPL), nos seguintes termos:

o Alteração do n.º 2 e revogação do n.º 3 do artigo 2.º, passando a ser de dois meses o prazo de registo

dos factos relativos a trust (atualmente é de seis meses o prazo para o registo do ato de constituição

do trust e de 90 dias a modificação ou a extinção do trust);

o Alteração do n.º 1 e revogação do n.º 2 do artigo 4.º, passando o incumprimento da obrigação de

registar no prazo devido a dar lugar ao pagamento do emolumento em dobro (atualmente é sancionado

com uma coima de € 49,88 a € 498,80).

 Ao Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto (cfr. artigo 12.º da PPL),

nos seguintes termos:

o São aditados os novos n.os 5 e 6 ao artigo 47.º, prevendo que o instrumento destinado a titular atos

sujeitos a registo deve ainda conter, sempre que esteja em causa o pagamento de uma quantia, a

indicação do momento em que tal ocorre e do meio de pagamento utilizado e regulando-se, para o

cumprimento desta regra, o que deve ser consignado no ato caso o pagamento ocorra antes ou no

momento da celebração do ato;

o É aditada uma nova alínea e) do n.º 1 do artigo 173.º, prevendo que o notário deve recusar a prática

do ato que lhe seja requisitado, no caso de as partes não terem cumprido as obrigações declarativas

e de retificação para efeitos do Registo Central do Beneficiário Efetivo.

 Ao Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio, que estabelece o regime jurídico do Registo Nacional de

Pessoas Coletivas (cfr. artigo 13.º da PPL), nos seguintes termos:

o É alterado o n.º 2 do artigo 4.º do regime do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, constante do

anexo a este Decreto-Lei3, de modo a que o ficheiro central das pessoas coletivas (FCPC) possa ainda

incluir informação de fundos fiduciários e de outros centros de interesses coletivos sem personalidade

jurídica, bem como de qualquer outra entidade sujeita à obrigação de declaração do beneficiário

efetivo.

 Ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001,

de 14 de dezembro (cfr. artigo 14.º da PPL), nos seguintes termos:

o É aditado um novo artigo 27.º-B, que determina os emolumentos devidos em relação a determinados

atos no âmbito do Registo Central do Beneficiário Efetivo.

3 É disso que se trata ainda que a PPL 71/XIII (2.ª) apenas mencione, erradamente, que se altera o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 129/98, de 13/05. Note-se que o artigo 4.º deste diploma legal não regula o âmbito pessoal do Ficheiro Central de Pessoas Coletivas, mas a transição para os lugares de conservador.