O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 108 72

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 71/XIII (2.ª) (GOV)

Aprova o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo e transpõe o capítulo III da

Diretiva (UE) n.º 2015/849

Data de admissão: 13 de abril de 2017

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Paula Faria (BIB), Filomena Romano de Castro (DILP), Rafael Silva (DAPLEN), Catarina R. Lopes e Nélia Monte Cid (DAC)

Data: 29 de abril de 2017

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente proposta de lei, da iniciativa do Governo, preconiza a aprovação de um Regime Jurídico do

Registo Central do Beneficiário Efetivo1, transpondo para a ordem jurídica nacional o Capítulo III da Diretiva

2015/849/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização

do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, e adaptando

normativos conexos vigentes (constantes dos Códigos do Registo Predial, Comercial, do Notariado e de outros

diplomas legais, designadamente os relativos aos instrumentos de gestão fiduciária – trust – e à constituição e

funcionamento de trustoff-shore na Zona Franca da Madeira).

A iniciativa em apreço integra um pacote de providências legislativas propostas pelo Governo à Assembleia

da República, “que vêm dar cumprimento às recomendações do Grupo de Ação Financeira (GAFI) no que

respeita ao combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo”, visando complementar a

Proposta de Lei n.º 72/XIII (2.ª), que Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao

financiamento do terrorismo, transpondo a Diretiva (UE) n.º 2015/849 e executando o Regulamento (UE) n.º

2015/847.

Com efeito, esta última iniciativa, cuja exposição de motivos dá nota de que “A criação de um Registo Central

1 A Proposta de Lei não identifica plenamente, no seu título, de que “Beneficiário Efetivo” se trata, remetendo, no seu artigo 2.º preambular, para “o artigo 34.º da Lei n.º [Reg.º PL 89/2017]”, que se pensa corresponder à Proposta de Lei n.º 72/XIII (2.ª), que Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpondo a Diretiva (UE) n.º 2015/849 e executando o Regulamento (UE) n.º 2015/847. A alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º desta última Proposta de Lei define como beneficiários efetivos “a pessoa ou pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade ou o controlo do cliente e ou a pessoa ou pessoas singulares por conta de quem é realizada uma operação ou atividade, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 30.º”. Recorde-se ainda que a Diretiva cujo Capítulo III se visa transpor concretiza, no seu artigo 30.º, ter por objeto os beneficiários efetivos das “entidades societárias e outras pessoas coletivas constituídas no seu território (…)”. Tratando-se do título, parece útil que se logre densificar o conceito a que se reporta, na fase de discussão e votação na especialidade, para a clareza jurídica que se impõe na enunciação dos títulos dos diplomas legais.