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10 DE MAIO DE 2017 73

de Beneficiário Efetivo, que será objeto de legislação específica, permitirá a disponibilização de informação

sobre os beneficiários efetivos, além das informações básicas como a denominação social e o endereço, a prova

de constituição e a estrutura de propriedade da pessoa coletiva. As entidades obrigadas devem consultar sempre

o registo antes de estabelecer uma relação de negócio ou realizar uma operação e confrontar a informação

constante do registo com a informação prestada pelo cliente, incluindo os trusts, bem como realizar consultas

periódicas”, define, na alínea h) do n.º 1 do seu artigo 2.º, “Beneficiários Efetivos” como“a pessoa ou pessoas

singulares que, em última instância, detêm a propriedade ou o controlo do cliente e ou a pessoa ou pessoas

singulares por conta de quem é realizada uma operação ou atividade, de acordo com os critérios estabelecidos

no artigo 30.º;”2

A iniciativa, que contém 22 artigos preambulares, fazendo aprovar em anexo o referido Regime Jurídico,

dispõe sobre a obrigação de constituição do registo do beneficiário efetivo – elementos de identificação – e as

consequências sancionatórias do seu incumprimento –, para além de promover alterações legislativas pontuais

conexas.

O Regime Jurídico anexo contém 40 artigos, relativos à definição do registo – como base de dados sobre a

pessoa ou pessoas singulares proprietárias ou com controlo efetivo das entidades sujeitas a registo;

determinando ser o IRN, IP, a entidade gestora da base; o respetivo âmbito de aplicação subjetivo e as entidades

excluídas desse âmbito; o objeto da obrigação declarativa e a legitimidade (com possibilidade de representação)

para declarar; os elementos que integram o conteúdo da declaração e a forma da declaração; o procedimento

de validação da declaração; o acesso à informação (pública e pelas entidades obrigadas e competentes); as

restrições especiais de acesso; a proteção de dados e fiscalização; a responsabilidade criminal e civil e os

encargos a suportar com a aplicação da lei.

A Diretiva cuja transposição parcial é promovida pela presente iniciativa teve origem na Proposta de Diretiva

do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de

branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo – COM(2013)45 –, que mereceu relatório da

Comissão de Assuntos Constitucionais em março de 2013.

2 Refira-se, a este propósito, que a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, que Estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro, e 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de agosto, relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro e das atividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, procede à segunda alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, e revoga a Lei n.º 11/2004, de 27 de março, contém, no seu artigo 2.º, a seguinte definição: “5 - 'Beneficiário efetivo' a pessoa ou pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade ou o controlo do cliente e/ou a pessoa ou pessoas singulares por conta de quem é realizada uma operação ou atividade, incluindo pelo menos: a) No caso das entidades societárias: i) A pessoa ou pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade ou o controlo, direto ou indireto, de uma percentagem suficiente de ações ou dos direitos de voto ou de participação no capital de uma pessoa coletiva, incluindo através da detenção de ações ao portador, ou que exercem controlo por outros meios sobre essa pessoa coletiva, que não seja uma sociedade cotada num mercado regulamentado sujeita a requisitos de divulgação de informações consentâneos com o direito da União ou sujeita a normas internacionais equivalentes que garantam suficiente transparência das informações relativas à propriedade, entendendo-se que: i.1) A detenção, por uma pessoa singular, de uma percentagem de 25 /prct. de ações mais uma ou de uma participação no capital do cliente superior a 25 /prct. é um indício de propriedade direta; i.2) A detenção de uma percentagem de 25 /prct. de ações mais uma ou de uma participação no capital do cliente de mais de 25 /prct. por uma entidade societária que está sob o controlo de uma ou várias pessoas singulares, ou por várias entidades societárias que estão sob o controlo da mesma pessoa ou pessoas singulares é um indício de propriedade indireta; i.3) O controlo através de outros meios é determinado, nomeadamente, segundo os critérios estabelecidos no artigo 22.º, n.os 1 a 5, da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013. ii) A pessoa ou pessoas singulares que detêm a direção de topo, se depois de esgotados todos os meios possíveis e na condição de não haver motivos de suspeita, não tiver sido identificada nenhuma pessoa nos termos das subalíneas anteriores, ou se subsistirem dúvidas de que a pessoa ou pessoas identificadas sejam os beneficiários efetivos; b) No caso dos fundos fiduciários (trusts): i) O fundador (settlor); ii) O administrador ou administradores fiduciários (trustees) de fundos fiduciários; iii) O curador, se aplicável; iv) Os beneficiários ou, se as pessoas que beneficiam do centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica ou da pessoa coletiva não tiverem ainda sido determinadas, a categoria de pessoas em cujo interesse principal o centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica ou a pessoa coletiva foi constituído ou exerce a sua atividade; v) Qualquer outra pessoa singular que detenha o controlo final do trust através de participação direta ou indireta ou através de outros meios; c) No caso das pessoas coletivas como as fundações e centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares a fundos fiduciários (trusts), a pessoa ou pessoas singulares com posições equivalentes ou similares às mencionadas na alínea b); d) As entidades obrigadas conservam registos de todas as ações levadas a cabo para identificar os beneficiários efetivos.”.