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II SÉRIE-A — NÚMERO 108 70

tais entidades e exigir a apresentação de comprovativo de prévia declaração no RCBE sempre que,

em momento posterior, aquelas entidades pretendam cumprir obrigações fiscais ou exercer direitos

perante a AT.

O capítulo das disposições transitórias e finais (capítulo IV) é composto por quatro artigos, que preveem em

síntese o seguinte:

 O artigo 21.º da PPL contém uma norma transitória que nomeadamente prevê a primeira declaração inicial

relativa ao beneficiário efetivo deve ser efetuada no prazo a definir por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça;

 O artigo 22.º da PPL determina que a regulamentação prevista no Regime Jurídico do RCBE, aprovado

em anexo à presente lei, é publicada no prazo de 90 dias, a contar do dia seguinte ao da publicação da

presente lei;

 O artigo 23.º da PPL revoga o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 352-A/88, de 3 de outubro, que disciplina a

constituição e o funcionamento de sociedades ou sucursais de trust off-shore na Zona Franca da Madeira,

segundo o qual «estão sujeitos a segredo os nomes do instituidor e dos beneficiários, os quais só podem

ser desvendados em execução de decisão judicial», sendo que a violação desta regra de sigilo e

confidencialidade «determina a aplicação das sanções previstas para a violação do segredo bancário»,

bem como os n.os 3 do artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 149/94, de 25 de maio, que

regulamenta o registo dos instrumentos de gestão fiduciária (trust), revogações essas já referidas infra.

 O artigo 24.º da PPL estabelece a entrada em vigor desta lei: “90 dias após a data da sua publicação”.

I c) Antecedentes

Importa referir que a Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015,

relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de

financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do

Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE

da Comissão, deverá ser transposta «até 26 de junho de 2017» (cfr. artigo 67.º, n.º 1).

Importa, ainda, referir que muito embora o prazo para a transposição desta Diretiva só se esgote em 26

de junho de 2017 havia conveniência em que essa transposição tivesse sido antecipada para 31 de

dezembro de 2016. Isso mesmo foi proposto pelo PSD no Projeto de Resolução n.º 365/XIII/ (PSD) -

«Recomenda ao Governo a adoção de medidas para troca automática de informações fiscais e prevenção do

branqueamento de capitais no quadro da transposição de Diretivas Comunitárias», o qual foi aprovado em 9

de junho de 2016, com os votos a favor do PSD, PS, CDS-PP e PAN, e a abstenção do BE, PCP e PEV,

dando origem à Resolução da Assembleia da República n.º 118/2016, de 27 de junho.

Antes disso, já a Ministra da Justiça se tinha comprometido em antecipar a transposição desta Diretiva para

o final de 2016. Com efeito, no comunicado do Ministério da Justiça, de 7 de abril de 2016, lia-se: «O Governo

vai transpor, até ao final de 2016, a quarta Diretiva da União Europeia sobre branqueamento de capitais ou

financiamento do terrorismo e melhorar a legislação de combate ao terrorismo e ao seu financiamento. A garantia

foi deixada pela Ministra da Justiça, na sessão de abertura do II Encontro da Unidade de Informação Financeira

da Polícia Judiciária, que decorreu em Lisboa, com o tema «Financiamento do terrorismo e branqueamento:

novos desafios».

A verdade, porém, é que esta Diretiva não foi transposta até ao final de 2016 e só no Conselho de Ministros

do dia 30 de março de 2017 foram aprovadas as duas Propostas de Lei que procedem à respetiva transposição:

as Propostas de Lei n.os 71 e 72/XIII (2.ª) (GOV), que deram, ambas, entrada na Assembleia da República em

11 de abril de 2017.

De salientar que, da análise da exposição de motivos da iniciativa ora em apreciação, resulta que o Governo

não procedeu a nenhuma audição no âmbito do processo legislativo ocorrido no Governo.

Com efeito, a exposição de motivos não só não refere nenhuma audição feita pelo Governo no âmbito desta

iniciativa (consequentemente, o Governo não juntou a esta Proposta de Lei nenhum parecer), como sugere um

conjunto de audições a realizar no processo legislativo a decorrer no âmbito da Assembleia da República.