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II SÉRIE-A — NÚMERO 108 66

 No que respeita ao acesso à informação, consagra-se um nível de acesso público aos elementos

essenciais respeitantes aos beneficiários efetivos, um nível de acesso intermédio para as entidades

obrigadas e um nível de acesso máximo às autoridades judiciárias, policiais1 e setoriais2, e à Autoridade

Tributária – artigos 20.º a 22.º do anexo;

 Consagram-se restrições especiais de acesso à informação sobre o beneficiário efetivo no artigo 23.º

do anexo;

 Do RCBE podem ser extraídas certidões e informações – artigo 24.º do anexo;

 As autoridades judiciárias, autoridades policiais, autoridades setoriais e a Autoridade Tributária facultam,

em tempo útil e sem quaisquer custos associados, a informação pertinente existente no RCBE às

entidades que exerçam competências idênticas em outros Estados-membros da União Europeia – artigo

25.º do anexo;

 A retificação da informação pode ser efetuada por iniciativa do serviço competente para o RCBE quando

se detete desconformidade entre o registo e a declaração, ou quando seja solicitada pelo declarante,

com fundamento em erro na declaração, bem como pode ser efetuada com base em decisão judicial

transitada em julgado – artigo 26.º do anexo;

 A omissão, a inexatidão, a desconformidade ou a desatualização da informação constante do RCBE

deve ser comunicada ao serviço competente para o RCBE por qualquer dos interessados previstos no

artigo 27.º do anexo;

 A base de dados do RCBE tem por finalidade organizar e manter atualizada a informação relativa à

pessoa ou às pessoas singulares que, detêm, ainda que de forma indireta ou através de terceiro, a

propriedade ou o controlo efetivo das entidades sujeitas, com vista ao reforço da transparência nas

relações comerciais e ao cumprimento dos deveres em matéria de prevenção e combate ao

branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo – artigo 28.º do anexo;

 O IRN, IP, é o responsável pelo tratamento da base de dados – artigo 29.º do anexo;

 São objeto de tratamento automatizado os dados pessoais recolhidos na declaração referentes a

pessoas singulares – artigo 30.º do anexo;

 O acesso, tratamento e interconexão de dados pessoais está regulado no artigo 31.º do anexo;

 Aos titulares dos dados pessoais constantes no RCBE, incluindo ao beneficiário efetivo, são

assegurados os direitos previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro (Lei de Proteção de Dados

Pessoais) – artigo 32.º do anexo;

 Os responsáveis pelo tratamento de dados pessoais, bem como as pessoas que, no exercício das suas

funções, tenham conhecimento dos dados pessoais registados na base de dados do RCBE, ficam

obrigados a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções – artigo 33.º do anexo;

 O artigo 34.º do anexo regula o cancelamento do registo, podendo os dados pessoais ser conservados

na base de dados durante 10 anos a contar do cancelamento do registo – artigo 35.º do anexo;

 A informação contida no RCBE pode ser divulgada para fins históricos, científicos ou estatísticos, desde

que não possam ser identificáveis as pessoas a que respeita, mediante autorização do presidente do

conselho diretivo do IRN, IP – artigo 36.º do anexo;

 A comprovação do registo e das respetivas atualizações de beneficiário efetivo pelas entidades

constantes no RCBE deve ser exigida em todas as circunstâncias em que a lei obrigue à comprovação

da situação tributária regularizada, sendo a mesma concretizada mediante consulta eletrónica ao RCBE

– artigo 37.º do anexo;

 Enquanto não se verificar o cumprimento das obrigações declarativas e de retificação, é vedado às

respetivas entidades nomeadamente distribuir lucros do exercício ou fazer adiantamentos sobre lucros

no decurso do exercício, celebrar contratos de fornecimentos, empreitadas de obras públicas ou

aquisição de serviços e bens com o Estado e outras pessoas coletivas públicas, concorrer à concessão

1 Considerando-se como tal os órgãos de polícia criminal competentes para a investigação dos crimes de branqueamento e de financiamento do terrorismo, nos termos da lei, bem como para a investigação dos respetivos crimes subjacentes – cfr. artigo 2.º, n.º 1 alínea e), da PPL 72/XIII/2 (GOV). 2 Considerando-se como tal a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a Inspeção-Geral de Finanças, a Inspeção-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, IP, o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, IP, e a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica – cfr. artigo 2.º, n.º 1 alínea f), da PPL 72/XIII (2.ª) (GOV).