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II SÉRIE-A — NÚMERO 108 80

FINANCIAL ACTION TASK FORCE (FATF) – Emerging Terrorist Financing Risks. Paris: FATF/OECD,

2015. [Consult. 19 abr. 2017]. Disponível em: WWW:

gafi.org/media/fatf/documents/reports/Emerging-Terrorist-Financing-Risks.pdf

Resumo: O principal objetivo deste relatório é analisar o fenómeno e os métodos recentes identificados de

financiamento do terrorismo (TF). Considera de extrema importância perceber de que forma as organizações

terroristas gerem os seus ativos, de forma a privá-las de fundos, interrompendo as suas atividades a longo prazo.

Explora o uso de fundos, por parte das organizações terroristas, não apenas para necessidades operacionais,

mas também para propaganda, recrutamento e treino, bem como as técnicas usadas para gerir esses fundos.

O relatório conclui que se torna necessário que as autoridades se esforcem mais para identificar e vigiar as

entidades responsáveis por este tipo de atividades e redes de facilitação. Os serviços financeiros podem ajudar

na identificação dos fundos de financiamento do terrorismo de diversas formas, salientando a cooperação entre

autoridades nacionais e internacionais e estabelecendo parcerias entre as autoridades e o setor privado.

MORAIS LEITÃO, GALVÃO TELES, SOARES DA SILVA E ASSOCIADOS, SOCIEDADE DE ADVOGADOS

- A 4.ª diretiva relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento

de capitais ou de financiamento do terrorismo. [Em linha]. [Lisboa]: MLGTS, 2015. [Consult. 19 abr. 2017].

Disponível em: WWW:

Resumo O presente documento tem por objetivo proceder a uma análise de algumas das principais

alterações introduzidas pela Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de

2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de

financiamento do terrorismo, (4.ª Diretiva), bem como das suas repercussões no atual quadro legislativo

português, em especial no que refere ao combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do

terrorismo, constante da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho.

Refere ainda o Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015

relativo às informações que acompanham as transferências de fundos, que revoga o Regulamento (CE) n.º

1781/2006. Este Regulamento, diretamente aplicável, estabelece as regras relativas às informações sobre o

ordenante e o beneficiário que devem acompanhar as transferências de fundos em qualquer moeda, quando

pelo menos um dos prestadores de serviços de pagamento implicados na transferência de fundos estiver

estabelecido na União Europeia.

PMLJ SOCIEDADE DE ADVOGADOS – A Europa e o combate ao branqueamento de capitais e

financiamento do terrorismo [Em linha]. [Lisboa]: PMLJ (out. 2015). [Consult. 19 abr. 2017]. Disponível em:

WWW:

branqueamento-de-capitais-e-financiamento-do-terrorismo.pdf

Resumo: A Diretiva (UE) 2015/849 visa prevenir a utilização do sistema financeiro para efeito de

branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e determina que sejam transpostos para a ordem

jurídica nacional, sensivelmente nos próximos 2 anos (até 26 de Junho de 2017), as obrigações e princípios nela

constantes. Vem ampliar o leque das entidades obrigadas ao cumprimento dos deveres e obrigações

consagrados. O diploma identifica agora como “entidades obrigadas”: instituições de crédito; instituições

financeiras; auditores técnicos de contas externos e consultores fiscais; notários e outros membros de profissões

jurídicas independentes, em determinadas situações; prestadores de serviços a sociedades ou trusts; pessoas

que comercializem bens que impliquem pagamentos em numerário de montante igual ou superior a € 10.000,00

(numa ou em várias operações interligadas); prestadores de serviços de jogo.

Uma das preocupações centrais do diploma é a identificação e verificação dos beneficiários efetivos. Esta

obrigação deverá ser alargada às pessoas coletivas que detenham outras pessoas coletivas, devendo as

entidades obrigadas determinar quem são a(s) pessoa(s) singular(es) que, em última instância, exerce(m) o

controlo efetivo da pessoa coletiva.

SPREUTELS, Jean – Le rôle du dispositif anti-blanchiment dans la lutte contre le financement du terrorisme.

Revue de l’Union Européenne. Paris. ISSN 1023-263X. N.º 587 (Avr.2015), p. 231-242. Cota: RE-33

Resumo: O branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo são fenómenos distintos. O primeiro

consiste em legitimar fundos de origem criminosa, enquanto o segundo visa financiar uma atividade criminal,