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II SÉRIE-A — NÚMERO 108 86

 Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro, que procede à sistematização e harmonização da legislação

referente ao Número de Identificação Fiscal.

São ainda, segundo a Nota Técnica, objeto de alteração ou de aplicação por remissão da presente iniciativa

os seguintes diplomas:

 Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro;

 Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março;

 Lei da Proteção de Dados Pessoais (versão consolidada), aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro,

alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto;

 Regime geral do ilícito de mera ordenação social (versão consolidada), aprovado pelo Decreto-Lei n.º

433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de

setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro;

 Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, aprova a Lei-quadro das entidades administrativas independentes com

funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo.

2. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais e

verificação do cumprimento da lei formulário

A presente iniciativa cumpre todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor.

A Nota Técnica refere, no entanto, que a apresentação da Proposta de Lei não foi acompanhada por qualquer

documento, estudo ou parecer que a tenha fundamentado (tal como indicado no n.º 3 do artigo 124.º do

Regimento), sendo, no entanto, sugerido na exposição de motivos que sejam ouvidas um conjunto de entidades

em sede de processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, nomeadamente: Conselho Superior da

Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Ordem dos Advogados, Ordem dos Solicitadores e dos

Agentes de execução, Ordem dos Notários, Ordem dos contabilistas Certificados, Comissão Nacional de

Proteção de Dados e os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Quanto ao cumprimento da Lei Formulário, refere a Nota Técnica que, apesar do título da iniciativa cumprir

o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro este pode, no entanto, ser aperfeiçoado.

Nomeadamente, é sugerido que a referência à transposição do Capitulo III da diretiva comunitária seja

substituída pela referência à ‘transposição parcial’ da diretiva. São ainda enunciadas um conjunto de

considerações quanto à formulação precisa das referências aos títulos dos vários diplomas legais alterados,

procurando conciliar o cumprimento das regras de legística formal e a concisão dos mesmos.

3. Enquadramento legal e antecedentes

A transposição da Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e da Diretiva 2006/70/CE da

Comissão, de 1 de agosto, relativas à ‘prevenção da utilização do sistema financeiro e das atividades e

profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do

terrorismo’ foram transpostas para a ordem jurídica interna través da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, que

estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de

proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo. Esta iniciativa criou o tipo de crime de financiamento do

terrorismo.

O tema do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo foi retomado no âmbito

da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção

da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo,

bem como do regulamento 2015/847 do Parlamento e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo às

informações que acompanham as transferências de fundos. É no âmbito desta diretiva que são estabelecidos

deveres de informação e registo dos beneficiários efetivos de entidades coletivas ou singulares.

Em Portugal, as medidas a adotar no quadro do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento

do terrorismo foram discutidas no âmbito do GAFI – Grupo de Ação Financeira sobre o Branqueamento de

Capitais, cujas recomendações deram origem a quatro propostas de lei, a saber:

 Proposta de lei que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao

branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, por transposição da Diretiva (UE)

2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de maio de 2015.